Processo 0032111-11.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0032111-11.2026.8.16.0000 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DOCTORS GROUP LTDA. em face da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 032111-11.2026.8.16.0000, cujo teor é o seguinte: (...) Em juízo de cognição sumária, mostram-se em parte presentes os pressupostos necessários e indispensáveis à concessão da medida. Primeiramente, não se mostra presente a verossimilhança das alegações do agravante em relação aos demais pedidos, eis que que inexistem, por ora, comprovação de que a agravada permanece, na atualidade, utilizando o domínio “atualidade FLORAVITA” em seu site. Pelo contrário, extrai-se, por ora, comprovação de que a agravada, na data de 22.11.2024, alterou seu nome empresarial, passando esse a corresponder a DOCTORS GROUP LTDA. (mov. 31.3): “CLÁUSULA PRIMEIRA – DO NOME EMPRESARIAL A sociedade tem por nome empresarial DOCTORS GROUP LTDA.” Ainda, observa-se que a agravada deixou de utilizar a fachada de sua sede comercial com a expressão “FLORAVITA”, estando identificada como “DOCTORS GROUP LTDA.” (mov. 31.9). Na origem, a agravante se limitou a demonstrar vendas praticadas pela agravada utilizando-se do mesmo nome “FLORAVITA” em 2021 (movs. 1.7 e seguintes), inexistindo, por ora, comprovação de outras reclamações recentes. Além disso, nesse ponto, cabe registrar que a agravada afirmou que “as reclamações são exclusivamente dos produtos comercializados pela parte, inclusive com reputação não recomendada” (mov. 31.1), de forma que tal circunstância demanda maior instrução probatória para se comprovar se as reclamações seriam relativas aos produtos comercializados pela própria agravante ou pela agravada. Por outro lado, em sede de cognição sumária e não exauriente, verifica-se a verossimilhança das alegações do agravante para se determinar que a agravada se abstenha de “afirmar qualquer vínculo ou sucessão empresarial entre Floravita e Doctor’s Pharmacy”, considerando que a agravante comprovou que registrou a marca junto ao INPI (mov. 1.11), em 03/11/2021, para suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] (da classe 5). Com o registro, a empresa passa a ter exclusividade de uso da marca em todo o território nacional, dentro do ramo (classe) registrado, o que significa que terceiros não podem usar marca idêntica ou semelhante que gere confusão no mercado, uma vez que potencialmente prejudicial à agravante. No caso, embora a Agravada tenha alterado sua denominação em contrato social e cadastro nacional da pessoa jurídica, bem como alterado o nome constante em sua fachada (mov. 31.1/origem), há prova no sentido de que segue utilizando o nome da Agravante em suas redes sociais. Conforme informação apresentada pela própria agravada, em seu Instagram consta a informação de que “Farmácia Floravita agora é Dcotror’s Pharmacy” (mov. 31.11), indicando a ideia de sucessão empresarial, o que pode induzir em erro os consumidores. Cabe registrar que as atividades que as marcas desenvolvem se confundem, pois ambas as empresas são atuantes no ramo de produtos naturais e de manipulação (mov. 1.3 e 31.3). Logo, cabível que a recorrida proceda tão somente a modificação da expressão utilizada em redes sociais, evitando a confusão de identificação. (...) Dessa maneira, defiro em parte o pedido liminar recursal, apenas para determinar que a agravada se abstenha de utilizar o nome Floravita em suas redes sociais e outros materiais de divulgação, ainda…
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