Processo 0032118-73.2025.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0032118-73.2025.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete 3ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 0032118-73.2025.8.17.9000 Agravante: L.B.D.S.M Agravado: Estado de Pernambuco Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões DECISÃO TERMINATIVA Recebi os autos, por sucessão, em 17 de abril de 2026. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra Decisão que deferiu parcialmente a tutela provisória. Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal pelo então Relator, Des. Antenor Cardoso, e o agravante interpôs Agravo Interno, que se encontra pendente de julgamento. Em pesquisa ao sistema Pje, verifico que foi prolatada sentença na ação originária, cujo teor colaciono a seguir: Processo nº 0000896-72.2025.8.17.2021 AUTOR(A): L. B. D. S. M. REPRESENTANTE: ADRIELLY DA SILVA ALMEIDA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por L. B. D. S. M., menor impúbere, representado por sua genitora, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO (ID. 211554541). Narra a exordial que o autor é diagnosticado com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH - CID 11 6A05.2) (ID. 211554544). Em razão de seu quadro clínico, foi prescrito tratamento multidisciplinar intensivo, contemplando Pediatria, Neurologista, Educador Físico, Treinamento Parental, Psicologia (TCC), Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Nutricionista, Fisioterapia, Psicopedagogia, Assistente Terapêutico (AT), Psicomotricidade Relacional, Musicoterapia, Terapia Aquática, Equoterapia, Neurofeedback, Mindfulness e Treino Cognitivo Computadorizado (ID. 211554544). Alega omissão estatal no fornecimento das terapias e requer a procedência da demanda para condenar o réu ao custeio integral do tratamento e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (ID. 211554541). O benefício da justiça gratuita foi deferido e houve o parcial deferimento da tutela de urgência para determinar o fornecimento de Psicologia, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Nutrição e Fisioterapia (ID. 220281931). O ESTADO DE PERNAMBUCO apresentou contestação (ID. 216572505), arguindo preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, sustentou a necessidade de observância da medicina baseada em evidências, a inexistência de omissão e a impossibilidade de condenação em danos morais e astreintes. O Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) emitiu a Nota Técnica nº 388619 (ID. 219298194). A parte autora manifestou-se sobre a nota e apresentou réplica (ID. 222725058). O Ministério Público opinou pela procedência total da demanda (ID. 228426634). É o relatório. PASSO A DECIDIR. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, conforme já consignado, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se devidamente comprovados pela prova documental constante dos autos, em especial pelo laudo médico e pelo parecer técnico do NATJUS. II.I. PRELIMINARES II.I.I. DO VALOR DA CAUSA Compulsando os autos, verifico a necessidade de retificação, de ofício, do valor atribuído à causa. Tratando-se de demanda que envolve direito à saúde, cujo proveito econômico é de difícil aferição imediata, corrijo o valor da causa para INESTIMÁVEL, conforme entendimento pacificado deste Tribunal. II.I.II. DO INTERESSE…

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