Processo 0032124-26.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0032124-26.2026.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: VALENCA 2 VARA Ação: 0013347-78.2015.8.19.0064 Protocolo: 3204/2026.00390227 AGTE: MUNICÍPIO DE VALENÇA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VALENÇA AGDO: MARISA CHRISTINA BERTELLI TEJERINA ADVOGADO: LEONARDO AMARILIO DE OLIVEIRA GONCALVES OAB/RJ-149420 Relator: DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES DECISÃO: Agravo de Instrumento nº: 0032124-26.2026.8.19.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE VALENÇA Agravada: MARISA CHRISTINA BERTELLI TEJERINA Processo Originário n° 0013347-78.2015.8.19.0064 Juízo de Origem: 2ª VARA DA COMARCA DE VALENÇA Relator: Desembargador JOSÉ CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Valença contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que, ao homologar acordo juntado sob o id. 329 - firmado entre a exequente e a autarquia previdenciária PREVI-Valença -, fixou honorários advocatícios de sucumbência em desfavor do ente municipal, no percentual de 10% sobre o valor homologado na decisão de id.316, e determinou o prosseguimento da execução, mediante a apresentação de planilha atualizada. A decisão agravada, constante do id. 338 do processo originário, foi proferida nos seguintes termos: "A. Da homologação do acordo. Trata-se de pedido de homologação de acordo celebrado entre as partes em fase de cumprimento de sentença, conforme minuta apresentada em id. 329. Segundo o disposto nos artigos 840 e 841 do Código Civil, a transação que previne ou põe fim ao litígio tem como características a existência de concessões recíprocas entre as partes, o que pressupõe se tratar de direito disponível e alienável, bem como ter por objeto, direitos patrimoniais de caráter privado e não público. Dessa forma, cabe ao Juiz, tão somente, a análise e a homologação do referido ajuste, uma vez que se trata de direito disponível e partes capazes, cabendo análise judicial apenas quanto aos requisitos formais da avença. Compulsando os autos, verifica-se que os patronos constituídos pelas partes, possuem poderes expressos para transigir, conforme documento de id. 05. Assim, in casu, é manifestamente legítima a transação. Diante disso, celebrado o acordo, obriga-se o juiz à sua homologação, salvo se ilícito o seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato, o que não ocorreu. Isso posto, HOMOLOGO o acordo apresentado no id. 329, para os devidos fins de direito. B. Dos honorários advocatícios de sucumbência. A sentença de id. 54 determinou que os honorários sucumbenciais seriam estipulados após a liquidação da sentença. Desta feita, considerando que o acordo foi silente sobre o tema, fixo honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% sobre o valor homologado na decisão de id. 316, com fulcro no art. 85, § 3°, I do CPC. Assim, intime-se o causídico do exequente para que, no prazo de 15 dias apresente planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento dos autos. Com a apresentação da planilha, intime-se a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC. Após, retornem conclusos para deliberação." Em suas razões recursais, sustentou o agravante, em síntese, a…
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