Processo 0032133-80.2025.4.05.8201

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0032133-80.2025.4.05.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal PB
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0032133-80.2025.4.05.8201 AUTOR: WELLINGTON ALVES GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO RICARDO GONDIM CABRAL DE VASCONCELOS - PB19534 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANASTACIA DEUSAMAR DE ANDRADE GONDIM CABRAL DE VASCONCELOS - PB6592 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAQUEL DE GOES PONTES GONDIM CABRAL DE VASCONCELOS - PB20067 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por WELLINGTON ALVES GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual postula a concessão de aposentadoria por idade urbana, com impugnação ao indeferimento administrativo do NB 224.980.858-3, DER em 04/06/2025, que ocorreu sob os fundamentos de desconsideração de períodos certificados por CTC, não cômputo do tempo de serviço militar para fins de carência, insuficiência de carência (153 contribuições mensais válidas, frente às 180 exigidas) e inexistência de direito adquirido até 13/11/2019, bem como não implementação dos requisitos das regras de transição e permanentes da EC nº 103/2019 (id. 152593621 - pág. 114). A parte autora sustenta, em síntese, que sempre exerceu atividade urbana, ostentando vínculos com o Ministério da Saúde, Odebrecht Serviços, Município de Campina Grande, Enarq Engenharia e Fundação José Américo, bem como períodos como contribuinte individual a partir de 2012, além de cumprimento de serviço militar obrigatório e de estágio remunerado junto à ATECEL. Argumenta que os períodos certificados pela CTC nº 09001120100986206 não foram utilizados no Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Campina Grande, conforme certidão do IPSEM, motivo pelo qual devem ser aproveitados no RGPS, somando-se aos demais vínculos e perfazendo carência superior aos 180 meses exigidos (id. 139147083). Pugna, ainda, pela aplicação da eficácia do que decidido no processo anterior n. 0001735-92.2021.4.05.8201 quanto ao reconhecimento do tempo de serviço militar como tempo contributivo. O INSS, em contestação (id. 151038064), sustenta, em síntese: (i) os períodos constantes na CTC válida emitida pelo próprio INSS, não devolvida mediante regular processo de cancelamento, não podem ser utilizados no RGPS; (ii) o tempo de serviço militar obrigatório não conta para fins de carência da aposentadoria por idade, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91; (iii) os PPPs apresentados pelo autor não comprovam exposição habitual e permanente a agentes nocivos, na qualidade de técnico em segurança do trabalho, que laboraria em inspeções dinâmicas; (iv) tempo especial não computa para efeitos de carência; e (v) o autor não soma o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por idade. Da coisa julgada e da eficácia positiva da decisão proferida no processo n. 0001735-92.2021.4.05.8201 Embora as partes não tenham deduzido formalmente preliminar de coisa julgada material, o exame da pretensão impõe enfrentar a questão de ofício, sobretudo porque há, nos autos, referência expressa a processo anteriormente movido pelo autor com pedido de aposentadoria por idade urbana, identificado no extrato do dossiê previdenciário (id. 152593618 - pág. 1) e na Certidão de Ocorrências (id. 139205379), correspondente aos autos n. 0001735-92.2021.4.05.8201, no qual proferida sentença pela 9ª Vara Federal da Subseção Judiciária de…

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