Processo 0032139-68.2025.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0032139-68.2025.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Londrina
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0032139-68.2025.8.16.0014 Processo:   0032139-68.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$124.510,70 Autor(s):   Wellington Nunes dos Santos Réu(s):   COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO URBANO DE LONDRINA Município de Londrina/PR I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Wellington Nunes dos Santos em face do Município de Londrina, Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização – CMTU – LD e Tokio Marine Seguradora S.A. O autor disse que motorista de aplicativos, ocorre que, no dia 06/12/2024, enquanto se locomovia com seu veículo: POLO, PRETO de placas TAQ2E74, ANO 2024, MODELO 2025, pela RUA CURRUIRAS – PARQUE DAS INDÚSTRIAS LEVES, na cidade de Londrina, no cruzamento com a RUA DO PAVÃO, o requerente atravessou a esquina, certo que estar em sua preferencial, e acabou por ser abalroado lateralmente pelo veículo ONIX que trafegava pela RUA DO PAVÃO. Disse que a polícia constatou que o requerente atravessou a preferencial e causou o acidente, mas que não havia sinalização vertical e a horizontal estava totalmente desgastada e não havia iluminação no local. Alega que não possui seguro contra acidente. Afirma que, dias depois, a representante da seguradora entrou em contato com o requerente a fim de exercer seu direito de regresso, o que gerou uma dívida no valor de mais de R$ 63.000,00. Disse que a responsabilidade pelo acidente não pode ser atribuída ao requerente, pelas condições da via. Alega que é motorista de aplicativo e teve de alugar um carro para poder trabalhar, o que gerou gastos de R$ 4.200,00. Conta que, para o conserto de seu veículo, suportou despesas narradas em exordial e, ainda, que o seu veículo sofreu desvalorização em virtude do sinistro. Por tais razões, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e o pagamento à seguradora do valor de regresso pleiteado. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Documentos em mov. 1.2 – 1.34. Decisão inicial em mov. 8.1, ocasião em que os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos. Contestação pela CMTU – LD em mov. 18.1. Preliminarmente, sustentou a ilegitimidade passiva da CMTU. No mérito, em suma, disse que o autor não logrou êxito em constituir o seu direito. No mais, impugnou a pretensão inicial. Documentos em mov. 18.2 – 18.8. Contestação pelo Município de Londrina em mov. 19.1. Preliminarmente, sustentou sua ilegitimidade passiva. No mérito, em suma, impugnou a pretensão inicial. Impugnação à contestação em mov. 23. As partes foram intimadas para especificarem provas – mov. 24.1. O Município de Londrina informou que não tem interesse na produção de provas – mov. 27.1. O requerente pleiteou o julgamento antecipado da lide – mov. 29.1. A CMTU requereu o julgamento da lide – mov. 30.1. Decisão determinando a citação da IPPUL – mov. 32.1. Contestação pela ré IPPUL em mov. 42.1. Preliminarmente, sustentou sua ilegitimidade passiva. No mérito, em suma, impugnou a pretensão inicial. Documentos em mov. 42.2. As partes foram intimadas para…

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