Processo 0032140-77.2026.8.19.0000
TJRJ • Habeas Corpus Criminal
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*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0032140-77.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: BARRA DO PIRAI 2 VARA Ação: 0801077-80.2026.8.19.0006 Protocolo: 3204/2026.00390468 IMPTE: AURELIO PINTO MARIZ OAB/RJ-157504 IMPTE: SANDRO ESTEVÃO DOS SANTOS PACIENTE: DOUGLAS DOS SANTOS PINHEIRO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO PIRAI CORREU: CARLOS GUSTAVO DOS SANTOS SOUZA CORREU: MICHEL VIDAL DE OLIVEIRA CORREU: RAMON RIBEIRO ESTEVES Relator: DES. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA Funciona: Ministério Público DECISÃO: HABEAS CORPUS 0032140-77.2026.8.19.0000 IMPETRANTE: DOUTOR AURÉLIO PINTO MARIZ PACIENTE: DOUGLAS DOS SANTOS PINHEIRO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO PIRAÍ RELATOR: DES. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Doutor Aurélio Pinto Mariz em favor de Douglas dos Santos Pinheiro, indicando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra do Piraí, que, nos autos do processo 0801077-80.2026.8.19.0006, converteu a prisão em flagrante pela prática de tráfico de droga em preventiva, conforme a seguinte decisão: Cuida-se de auto de prisão em flagrante, encaminhado pela 88ª DP, em razão da prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 n/f do 40, III da Lei 11.343/2006. Concluída a análise dos autos e após a manifestação do(a) custodiado(a), sua Defesa e do(a) d. representante do Ministério Público, concluo que: Com efeito, a realização da audiência de custódia tem por objetivo verificar junto ao custodiado as circunstâncias da sua prisão, a fim de verificar a legalidade do ato prisional e a presença de indícios de eventual agressão, já que, nos termos da Resolução nº 213/15 do CNJ, a condução imediata da pessoa presa à autoridade judicial é o meio mais eficaz para prevenir e reprimir a prática de violência policial e tortura, no momento da prisão. Durante o ato, a defesa requereu o relaxamento da prisão em flagrante, sob o argumento de que o custodiado teria sido vítima de agressões ou tortura por parte de agentes estatais durante o cumprimento da diligência que resultou em sua prisão. O pedido não comporta acolhimento. Com efeito, ainda que se reconheça a extrema gravidade de eventuais abusos ou violência institucional eventualmente praticados por agentes públicos - hipótese que deve ser rigorosamente apurada nas esferas competentes, especialmente na Corregedoria e no Ministério Público -, tal alegação não possui o condão de, por si só, ensejar o relaxamento da prisão em flagrante, quando presentes os requisitos legais previstos no artigo 302 do Código de Processo Penal. A análise da legalidade do flagrante deve se restringir à verificação dos elementos objetivos e subjetivos que legitimam a prisão, como a atualidade da captura, a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva e a observância das formalidades legais, os quais se encontram presentes no caso em tela. Ressalto que eventual ilicitude na conduta de agentes públicos no momento da abordagem ou condução do custodiado não contamina, por si só, a legalidade da prisão em flagrante, devendo tais fatos…
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