Processo 0032142-73.2025.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0032142-73.2025.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : jecrc21.capital@tjpe.jus.br, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0032142-73.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: HILTON SALES DA SILVA JUNIOR DEMANDADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório (Art.38, última parte, da Lei nº9.099/95); I – Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por HILTON SALES DA SILVA JUNIOR em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., na qual a parte autora alega que adquiriu passagens aéreas para o trecho Recife/PE – Salvador/BA, compareceu ao aeroporto no horário adequado, porém foi surpreendida com a negativa de embarque sob a alegação de antecipação do voo sem prévia comunicação. Sustenta que não recebeu assistência, sendo compelida a adquirir novas passagens de ida e volta, além de arcar com despesas de estacionamento. Diante disso, requer a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) e danos materiais no montante de R$4.033,90 (quatro mil e trinta e três reais e noventa centavos). Frustrada a conciliação, procedeu-se à instrução do feito, conforme Termo de ID nº 230318763 dos autos. É o que importa destacar brevemente. DECIDO; II – Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de condições da ação, em virtude da ausência de interesse de agir, pois o ordenamento jurídico pátrio prevê o livre acesso ao Judiciário, sem a necessidade de se promover a submissão do tema à solução extrajudicial. Com efeito, verificada a pretensão resistida entre as partes, configura-se o interesse de agir, afastando-se eventual alegação de carência de ação. Afasto também a impugnação à gratuidade de justiça, pois o acesso ao Primeiro Grau de Jurisdição, em sede de Juizados Especiais, independe do pagamento de custas, ficando a análise de gratuidade, se for o caso, para a interposição de eventual Recurso, mediante requerimento da parte. Rejeito ainda, a preliminar de inépcia da inicial por ausência de apresentação de comprovante de residência válido, porquanto considero idôneo o documento juntado no ID nº212080410 dos autos. E, rejeito por fim, a impugnação ao valor da causa, pois a alegação de excesso quanto ao montante de R$20.000,00 (vinte mil reais) pleiteado a título de danos morais deve ser apreciada no mérito, caso haja procedência do pedido, sendo inadequada a discussão em sede preliminar. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, respondendo a demandada objetivamente pelos danos causados por falha na prestação do serviço. No caso, restou comprovado que o autor compareceu ao aeroporto no horário adequado e possuía cartão de embarque ativo com as informações do voo originalmente adquirido. Não houve comprovação de que a alteração do voo ocorreu por iniciativa do demandante, tampouco que tenha sido devidamente informado acerca da antecipação do voo. A negativa de embarque, seguida da ausência de assistência e da necessidade de aquisição de novas passagens, caracteriza falha na prestação do serviço. Quanto aos danos materiais, são devidos os valores despendidos com a aquisição das novas passagens aéreas de ida e volta, na quantia total de R$2.785,35(dois mil, setecentos e…

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