Processo 0032148-11.2025.8.17.9000
TJPE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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4ª CÂMARA CRIMINAL – 1º GABINETE AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS Nº 0032148-11.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: EDILSON RAMOS FERREIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL DA CAPITAL PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 1007719-22.2025.8.17.4001 RELATOR: DES. MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DETRAÇÃO PENAL. BIS IN IDEM. PERÍODO JÁ COMPUTADO EM EXECUÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. CONTROVÉRSIA ENTRE STJ E STF. TEMA PENDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Habeas Corpus impetrado em favor de Edilson Ramos Ferreira, por manifesta inadequação da via eleita, uma vez que utilizado como substitutivo de Agravo em Execução, instrumento próprio para impugnar decisão do Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal da Capital que indeferiu pedido de detração penal em dois aspectos: (i) cômputo de prisão provisória já utilizada para extinção de pena em execução anterior; e (ii) detração referente a período de recolhimento domiciliar noturno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o Habeas Corpus é a via processual adequada para impugnar decisão do Juízo de Execução que indefere pedido de detração penal; e (ii) ainda que inadequada a via eleita, se há flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício, especialmente diante da recusa em deferir a detração referente a período de prisão provisória já computado em execução anterior e ao período de recolhimento domiciliar noturno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Habeas Corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, sob pena de banalização do writ constitucional e comprometimento da efetividade da garantia. No âmbito da execução penal, o art. 197 da Lei nº 7.210/1984 (LEP) estabelece o Agravo em Execução como via adequada para a revisão de decisões do Juízo da Execução, inclusive as relativas à detração penal. 4. A pretensão de detrair período de prisão provisória já computado para extinção de pena em execução anterior configuraria indevido bis in idem, porquanto o mesmo lapso de custódia não pode ser utilizado duplamente para abatimento de pena em processos distintos. A decisão judicial que veda tal operação não encerra qualquer ilegalidade. 5. A existência de controvérsia entre o Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1.155) e o Supremo Tribunal Federal — que afirma a taxatividade do rol do art. 42 do Código Penal e a impossibilidade de equiparação entre medidas cautelares diversas da prisão e a custódia efetiva para fins de detração — afasta a configuração de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que, devidamente fundamentada, opta por uma das correntes em disputa. 6. Com o tema pendente de uniformização definitiva em repercussão geral (ARE 1.524.723/RS), a opção motivada por uma das correntes jurídicas em tensão não constitui ato teratológico, mas exercício regular da atividade jurisdicional em campo de divergência ainda não resolvido. 7. A via do Habeas Corpus, de cognição sumária e…
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