Processo 0032153-49.2026.4.05.8100
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0032153-49.2026.4.05.8100 AUTOR: JOAO PAULO FERNANDES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALIA MIRLES ALVES PINHEIRO - CE50043 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA, INSTITUTO AOCP DECISÃO Trata-se de pretensão deduzida em juízo por JOÃO PAULO FERNANDES DA SILVA em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA PARAÍBA - IFPB, objetivando, em sede de tutela de urgência provimento jurisdicional que assegure incluir do seu nome na lista dos candidatos concorrentes às vagas reservadas às pessoas pretas e pardas, assegurando-lhe a participação nas fases subsequentes do certame. Informou que participou do concurso do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba, regido pelo Edital n° 03/2025 destinado ao provimento de cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, optando por concorrer às vagas reservadas às pessoas prestas e pardas (PPP). Informou que a sua inscrição foi devidamente homologada na condição de cotista, tendo sido convocado para o procedimento de heteroidentificação em 29.03.2026. Todavia, foi surpreendida com a decisão de inaptidão, sendo desconsiderada a sua autodeclaração, sem qualquer justificativa individualizada por parte da comissão avaliadora. Contra a mencionada decisão foi interposto recurso, o qual também foi indeferido, sob a alegação de que não apresentaria características fenotípicas compatíveis com a população negra. Era o que havia de importante a relatar. Assim, vieram-me os autos conclusos. Passo, na sequência, à fundamentação desta decisão. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita. Na sequência, esclareço que filio-me ao entendimento jurisprudencial de que o controle judicial, em casos como o do jaez ora examinado, deve limitar-se apenas ao exame da ocorrência de ilegalidade objetiva dos atos praticados no certame e ao cumprimento das regras fixadas no edital, eis que é defeso ao Poder Judiciário qualquer incursão no mérito administrativo. Nesse sentido, vejam-se as ementas a seguir transcritas: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. UFCG. COTAS RACIAIS. AUTODECLARAÇÃO. EXAME DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta por JÚNIO DE OLIVEIRA SANTOS em face de sentença que julgou improcedente o pleito objetivando a anulação do ato de exclusão do certame na condição de cotista racial. 2. O cerne da questão cinge-se a determinar se o ato administrativo que excluiu o Apelante da condição de candidato cotista está eivado de qualquer ilegalidade. 3. O Apelante foi candidato inscrito no concurso público para o preenchimento de vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo de Assistente em Administração, mediante as condições estabelecidas no Edital nº. 30/2024, mas teve parecer desfavorável quando convocado para comparecer à comissão de verificação de cotas para candidatos pardos. 4. A autodeclaração não é critério absoluto de definição da pertença étnico-racial de um indivíduo, devendo, no caso da política de cotas, ser complementado por mecanismos heterônomos de verificação de autenticidade das informações declaradas. 5. É este o entendimento perfilhado pelo STF que, no julgamento da ADC n° 41, reconheceu ser legítima a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o…
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