Processo 0032153-60.2008.8.17.0001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0032153-60.2008.8.17.0001 INTERESSADO (PGM): MUNICIPIO DO RECIFE ESPÓLIO - REQUERIDO: ANTONIO OLIVEIRA DA ROSA BORGES DECISÃO Cuida-se de ação de nunciação de obra nova ajuizada pelo Município do Recife, distribuída em 12 de agosto de 2008, perante a 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, ora em tramitação neste Núcleo de Justiça 4.0 — Tempos Processuais, tendo por objeto o embargo de obra supostamente erguida sem projeto aprovado e sem a competente licença municipal, com pedido de paralisação e desfazimento do quanto edificado em desconformidade com a legislação de posturas do Município, o feito vem à conclusão após frustrada a tentativa de autocomposição. Antes de qualquer deliberação, impõe-se consignar que os assuntos cadastrados na autuação eletrônica — relativos a improbidade administrativa e dano ao erário — não guardam pertinência alguma com a causa. O exame do teor da petição inicial e das manifestações da parte autora revela tratar-se, inequivocamente, de demanda de natureza possessória, fundada nos artigos 934 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do ajuizamento, e não de pretensão sancionatória regida pela Lei nº 8.429/1992. Toda a digressão lançada nos autos a respeito da prescrição intercorrente da pretensão de improbidade, do prazo do artigo 23 daquele diploma e da repercussão da matéria no Supremo Tribunal Federal mostra-se, por conseguinte, de todo impertinente ao caso, devendo ser desconsiderada, prevalecendo o regime jurídico próprio da ação efetivamente proposta. I - Da citação válida e da revelia Compulsados os autos, verifica-se que a citação do réu restou regularmente aperfeiçoada. Com efeito, expedido mandado de citação (Id. 183557934), certificou o Oficial de Justiça, em diligência realizada em 7 de outubro de 2024, que se dirigiu ao endereço do demandado e, não logrando ser atendido pessoalmente, efetuou contato telefônico para o número constante do mandado, sendo atendido pelo próprio requerido, o qual declarou que não o receberia. Diante da recusa, o serventuário deu o réu por citado e intimado, deixando cópia do expediente aos cuidados do porteiro do edifício, na forma da lei. Tal certidão, lavrada por servidor investido de fé pública, goza de presunção de veracidade e milita em favor da validade do ato. É assente que a recusa injustificada do citando em receber o Oficial de Justiça, uma vez certificada a sua presença e a ciência inequívoca quanto ao teor da diligência, não tem o condão de obstar o aperfeiçoamento da citação, sob pena de se permitir que a parte se beneficie da própria torpeza, frustrando indefinidamente a marcha processual pela simples negativa de recebimento (Id 184879381). A citação, nessas circunstâncias, reputa-se consumada na data da diligência. Reforça essa conclusão a certidão de Id. 175789774, pela qual, em 13 de julho de 2024, Oficiala de Justiça atestou haver intimado pessoalmente o demandado, que exarou nota de ciente e recebeu a respectiva contrafé, o que evidencia a efetiva ciência da parte quanto à existência e aos termos da demanda contra si dirigida. Aperfeiçoada a citação, foi designada audiência de conciliação, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil. Contudo, conforme certidão de Id. 236766894, o réu, conquanto regularmente convocado, não compareceu ao ato, deixando de manifestar interesse na autocomposição. Encerrada…
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