Processo 0032158-71.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0032158-71.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0032158-71.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : JORIVAM PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : KAHLIL KAIO DIAS DE MENEZES (OAB TO014044) ADVOGADO(A) : CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA (OAB TO009020) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JORIVAM PEREIRA DA SILVA contra o ESTADO DO TOCANTINS, a fim de obter o pagamento do adicional noturno e sua implementação em folha. Dispensado o relatório. Decido. Não há necessidade de produção de mais provas, a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais. O feito tramitou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal. Não há preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, razão pela qual passo ao exame do mérito. 1. Adicional Noturno A controvérsia reside em verificar se o requerente tem direito ao recebimento do adicional noturno relativo aos últimos cinco anos que antecederam a propositura da ação. Esclarece que é servidor público estadual efetivo, ocupante do cargo de Operador de Microcomputador, lotado na Diretoria de Perícia Criminal, em Palmas/TO. Afirma que exerce sua jornada em regime de plantão de 24 horas, com folga de 4 dias, compreendendo todo o período noturno entre as 22h e as 5h do dia seguinte, e que o requerido não efetua o pagamento do adicional. A obrigatoriedade de remuneração superior pelo serviço prestado durante o período noturno encontra guarida na Constituição Federal, conforme preceitua o inciso IX do art. 7º: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno." Por força do artigo 39, § 3º, da referida norma, aos servidores públicos estatutários foi garantido o direito ao adicional noturno, parcela que busca compensar o desgaste físico que a inversão de horário provoca no trabalhador. No Estado do Tocantins, o direito ao adicional tem guarida na Lei Estadual nº 1.818/2007, a saber: "Art. 70. São deferidas aos servidores indenizações pecuniárias, em razão de: (...) II - serviço noturno; Art. 72. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22h de um dia e 5h do dia seguinte, tem o valor-hora acrescido de 25%, computando-se cada hora como 52min30s." A tese do requerido acerca da suposta necessidade de regulamentação não merece respaldo, porquanto o legislador estadual, ao estabelecer, no artigo 72, todos os elementos necessários (percentual, horário e forma de cômputo), criou norma completa e autoaplicável, que não carece de regulamentação. O Decreto nº 3.616/2009, ao dispor sobre a concessão do adicional, apenas autoriza o Secretário de Estado da Administração a baixar normas complementares, sem condicionar o pagamento à edição de instrução normativa. A omissão do gestor não pode servir de escudo para o descumprimento da lei. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: "EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TÉCNICO SOCIOEDUCADOR. ADICIONAL NOTURNO. ARTIGO 72 DA LEI ESTADUAL Nº 1818/2007. NORMA DE EFICÁCIA PLENA AUTO-APLICÁVEL. BENEFÍCIO DEVIDO. PLEITO DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DIFERENCIADO DE TRABALHO. LIMITE INFERIOR A 200 HORAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. O…

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