Processo 0032159-22.2026.8.27.2729

TJTO • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0032159-22.2026.8.27.2729
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Embargos de Terceiro Cível Nº 0032159-22.2026.8.27.2729/TO EMBARGANTE : MARIA DE FATIMA CIRQUEIRA SERPA ADVOGADO(A) : CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO (OAB TO001555) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE TUTELA LIMINAR opostos por MARIA DE FÁTIMA CIRQUEIRA SERPA em face do MUNICÍPIO DE PALMAS , distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 0009817-85.2024.8.27.2729. Aduz a Embargante, em síntese, que é coproprietária da fração ideal de 50% (cinquenta por cento) do imóvel urbano de matrícula nº 11.484 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO (Lote nº 23, Quadra 23, Loteamento Taquaralto, 5ª etapa). Afirma que tal direito foi formalizado por decisão judicial transitada em julgado (autos nº 5000583-92.2004.8.27.2729) e devidamente averbado na matrícula sob o registro AV04-11.484 em 03/01/2017. Informa que a penhora realizada na Execução Fiscal originária recaiu sobre a totalidade do imóvel (100%), sem ressalvar a cota-parte de sua propriedade, ressaltando não integrar o pólo passivo da referida ação executiva nem constar das Certidões de Dívida Ativa que fundamentam a cobrança tributária. Requer a concessão da Gratuidade da Justiça e a concessão de medida liminar para resguardar sua fração ideal de 50%, limitando eventuais atos expropriatórios exclusivamente à fração pertencente ao executado Cláudio Guimarães Vaqueiro. A parte autora apresentou emenda à inicial no evento  11.1 .  Eis o relato do essencial. DECIDO . DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A gratuidade da justiça aos hipossuficientes é garantia constitucional prevista no  artigo 5º, inciso LXXIV da Carta Magna de 1988. Outrossim, o Código de Processo Civil preceitua em seu art. 98 a respeito deste benefício, senão vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Cumpre destacar que a gratuidade da justiça, por sua própria essência e fim, não é um benefício amplo e irrestrito, pelo contrário sua concessão é condicionada à comprovação da real condição de hipossuficiência da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos de prova demonstrativos de que não dispõe de recursos suficientes. Doutro banda, mostra-se oportuno esclarecer que não se exige “atestado de miserabilidade” do postulante para que a gratuidade seja concedida, bastando-o fazer prova que ateste a impossibilidade do requerente arcar com as despesas do processo. Nesse sentido, destaco entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso especial, na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC/2015). 2.  A concessão da gratuidade da justiça deve ser comprovada. Conforme entendimento desta Corte: "É ônus da parte, portanto, no ato da interposição do recurso, fazer prova da condição de dispensa do recolhimento do preparo, permitindo que ao recurso seja dado o devido seguimento. Não o fazendo, deve a parte arcar com o ônus daí advindo"   (AgRg nos EAREsp n. 116.672/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe 2/10/2012). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no…

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