Processo 0032163-14.2024.8.16.0182

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0032163-14.2024.8.16.0182
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0032163-14.2024.8.16.0182(Recurso Inominado) Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 28/04/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. SEGURO DE PROTEÇÃO VEICULAR. EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNCIA AFASTADA. CAUSA MADURA. AGRAVAMENTO DO RISCO. AUSÊNCIA DE PROVA. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que extinguiu ação de indenização por danos materiais, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, ao argumento de necessidade de prova pericial. O recorrente postula a reforma da decisão, o reconhecimento da competência dos Juizados Especiais e a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária (R$ 32.542,00) e de lucros cessantes (R$ 7.500,00).  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os Juizados Especiais são competentes para o processamento da demanda, diante da alegada necessidade de prova pericial; (ii) estabelecer se houve agravamento do risco apto a excluir a cobertura securitária; (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para a condenação em lucros cessantes.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto documental é suficiente para o julgamento de mérito, pois permite a adequada reconstrução dos fatos e afasta a necessidade de prova pericial, preservando o contraditório e a ampla defesa, o que mantém a competência dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, art. 51, II).  4. Aplica-se a teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, §3º), diante da completa instrução probatória na instância de origem.  5. A exclusão da cobertura securitária somente é possível quando comprovado que a conduta direta do segurado agravou efetivamente o risco objeto do contrato (STJ, REsp 2.201.818/PR, Terceira Turma).  6. Muito embora existam indícios de que o autor avançou sinalização preferencial, não há prova de que sua conduta tenha provocado agravamento direto e efetivo do risco, afastando-se a justificativa da seguradora para negar a indenização.  7. Reputa-se indevida a negativa de cobertura, impondo-se à ré o pagamento dos danos materiais de R$ 32.542,00, com abatimento da franquia prevista contratualmente, a ser apurado em cumprimento de sentença.  8. A correção monetária da indenização incide desde a contratação do seguro, conforme Súmula 632 do STJ, aplicando-se a média IPCA/IBGE até a citação e, após esta, apenas a taxa Selic (CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, §1º).  9. A configuração dos lucros cessantes exige demonstração objetiva e concreta da probabilidade de lucro, não bastando meras conjecturas (REsp 1.658.754/PE).  10. Os documentos apresentados pelo autor (prints de mov. 1.13 e 1.14) são incompletos e insuficientes para comprovar o alegado prejuízo material, o que inviabiliza a condenação em lucros cessantes.  IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido.  Tese de julgamento: 1. A competência dos Juizados Especiais se mantém quando a prova documental é suficiente ao julgamento, sendo desnecessária a prova pericial.  2. A exclusão da cobertura securitária exige prova de agravamento direto e efetivo do risco pelo segurado.  3. A indenização securitária deve observar correção monetária desde a contratação, conforme Súmula 632/STJ.  4. Lucros cessantes somente são devidos quando…

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