Processo 0032165-70.2025.4.05.8400

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0032165-70.2025.4.05.8400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal RN
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0032165-70.2025.4.05.8400 AUTOR: LAINE CRISTINA ALVES SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: EUGENIO PACHELLY CORTES DE MEDEIROS - RN5807 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.Relatório Trata-se de ação proposta por LAINE CRISTINA ALVES SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a concessão do benefício de prestação continuada no valor de um salário-mínimo, previsto no artigo 20, da Lei 8.742/93, bem como o pagamento das parcelas atrasadas desde o requerimento administrativo. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei 10.259/2001. 2.Fundamentação De início, não merece prosperar a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora. O perito judicial respondeu aos quesitos formulados pelo Juízo de forma satisfatória, tendo indicado a(s) doença(s) da(s) qual(is) a autora é portadora e apresentado conclusão acerca da ausência de impedimento. Ressalte-se que a incapacidade não decorre do só fato de haver patologia/doença/seqüela, sendo necessária a avaliação de como tal patologia interfere nas atividades da parte autora. Ademais, os peritos não têm sua conclusão adstrita aos laudos elaborados por outros médicos, podendo firmar sua própria convicção a respeito da existência ou não de impedimento no periciando. Ressalte-se que não se faz necessária a realização de inspeção social na presente hipótese, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes ao julgamento da lide. Passo ao mérito. O benefício pleiteado pela parte autora tem previsão originária no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, que estabelece a concessão de benefício assistencial no valor de um salário-mínimo mensal ao idoso e à pessoa portadora de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Nota-se, pois, que duas são as espécies de benefício assistencial: a concedida em prol da pessoa idosa e a deferida em favor da pessoa com deficiência; exigindo-se, em ambos os casos, a cumulação do requisito da miserabilidade, para a concessão do benefício assistencial. Definindo o que se considera pessoa com deficiência, foi aprovada pelo Congresso Nacional, mediante o Decreto Legislativo nº. 186/2008, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, sob o rito do art. 5º, §3º, da Constituição Federal. Com status de emenda constitucional, preceitua a aludida Convenção, em seu art. 1º, que: "pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas". Inspirada na Convenção Internacional referenciada, a Lei nº. 8.742/93, editada com o fim de regulamentar o benefício assistencial, foi modificada, por meio da Lei nº. 12.470/2011, para passar a definir pessoa com deficiência da seguinte forma: "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.(Redação dada pela…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados