Processo 0032166-38.2024.8.17.8201

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0032166-38.2024.8.17.8201
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0032166-38.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO CRISTOVAO EXECUTADO(A): IVETE ANDRADE DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO CRISTOVAO em face de IVETE ANDRADE DOS SANTOS, no qual foram realizadas tentativas de constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. A demandada, por sua vez, apresentou documentação apta a demonstrar a natureza dos valores constritos, especialmente aqueles bloqueados em conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, evidenciando tratar-se de proventos de aposentadoria, verba de inequívoco caráter alimentar. Nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os proventos de aposentadoria, salvo hipóteses legais que não se verificam no caso concreto. A documentação acostada aos autos revela, de forma suficiente, que os valores bloqueados na conta da Caixa Econômica Federal decorrem exclusivamente de benefício previdenciário percebido pela demandada, razão pela qual impõe-se o reconhecimento de sua impenhorabilidade, com o consequente levantamento da constrição. Verifica-se, ainda, que houve bloqueio de quantias em outras duas contas de titularidade da demandada, entretanto os valores atingidos mostram-se de ínfima expressão, não se revelando aptos a atender, de forma minimamente eficaz, à finalidade executiva do processo. À luz do princípio da menor onerosidade ao executado, insculpido no art. 805 do Código de Processo Civil, bem como da racionalidade que deve orientar os atos de execução, a manutenção de penhoras sobre valores de tão baixa monta mostra-se desproporcional e ineficaz, devendo igualmente ser levantadas. Considerando, todavia, que a dívida exequenda possui natureza propter rem, decorrente de despesas condominiais, é possível, em tese, a constrição do próprio imóvel vinculado ao débito, desde que observadas as exigências legais e demonstrada a adequação da medida. Para tanto, mostra-se necessária a prévia juntada de certidão descritiva atualizada do imóvel de titularidade da demandada, a fim de viabilizar a análise acerca da possibilidade de sua penhora como meio de garantia do juízo. Diante do exposto, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta da demandada junto à Caixa Econômica Federal, determinando o imediato desbloqueio. Determino, ainda, o levantamento dos bloqueios realizados nas demais contas da demandada, em razão da ínfima monta dos valores constritos. Para o regular prosseguimento do feito, intime-se o condomínio demandante para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, certidão descritiva atualizada do imóvel pertencente à demandada, para fins de exame da viabilidade de eventual penhora do bem. Cumpra-se. RECIFE, 11 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito

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