Processo 0032175-10.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0032175-10.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : GILENE DE JESUS COUTINHO PAULINO ADVOGADO(A) : GUILHERME PERES DE OLIVEIRA (OAB RJ147553) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por GILENE DE JESUS COUTINHO PAULINO contra o ESTADO DO TOCANTINS e o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS (IGEPREV-TO), a fim de obter a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, cumulada com repetição de indébito tributário. Dispensado o relatório. Decido. 1. Do Julgamento Antecipado do Feito A despeito da decisão constante do evento 40, DECDESPA1 , compulsando atentamente os autos, verifica-se que a matéria controvertida é eminentemente de direito, uma vez que os documentos juntados são aptos a comprovar a pretensão autoral, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, conforme estabelece o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a dilação probatória requerida pelo ESTADO DO TOCANTINS ( evento 37, PET1 ) mostra-se desnecessária, uma vez que os laudos médicos e os exames apresentados pela parte requerente permitem a formação do convencimento deste Juízo quanto à existência e à gravidade das enfermidades alegadas. Por amor ao debate, esclareço, de antemão, que o indeferimento de prova pericial não implica, necessariamente, cerceamento de defesa, mormente nos casos em que os elementos constantes do processo já são suficientes para o deslinde da controvérsia. Isso porque o destinatário final da prova é o próprio magistrado, entendimento consonante com a jurisprudência nacional: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA . REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1 . Ação indenizatória por danos morais. 2. O juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa . Precedentes . 3. Alterar o decidido no acórdão recorrido, acerca da ausência de cerceamento de defesa, por ter sido indeferida a realização de alguma prova, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 2583217 MS 2024/0064374-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024)". "DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL . DOCUMENTOS NOVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO. NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR . PRESCINDIBILIDASDE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA . (...). 1. Somente é possível conhecer de documento novo em sede recursal quando for comprovada a impossibilidade de acesso a ele em momento anterior ou quando ocorrer fato novo após a decisão recorrida. Precedentes do STJ . 2. Sendo o magistrado o destinatário final das provas, cabe a este avaliar a necessidade de instrução probatória, requerendo a produção daquelas que entenda pertinentes à solução da lide, ou indeferir aquelas desnecessárias à formação do seu convencimento, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC. 3. Conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de Recurso Repetitivo (Tema 437),…
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