Processo 0032176-36.2004.8.24.0038
TJSC • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 0032176-36.2004.8.24.0038/SC EXECUTADO : ROMEU JESUS TIEPPO ADVOGADO(A) : Fernanda Eliza da Silva Oppa (OAB SC020497) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ROMEU JESUS TIEPPO nos autos de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE, objetivando o reconhecimento da prescrição direta dos créditos tributários referentes a IPTU e Taxa de Coleta de Lixo dos exercícios de 1999, 2000, 2001 e 2002, bem como a consequente extinção do feito executivo. Sustenta o excipiente, em síntese, que, embora a execução tenha sido ajuizada em junho de 2004, a citação válida somente teria ocorrido por edital em fevereiro de 2020, após longo lapso temporal marcado por diligências infrutíferas, o que revelaria inércia do ente exequente e conduziria ao reconhecimento da prescrição direta, nos termos do art. 174 do CTN, em sua redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005. Aduz, ainda, que a demora na citação não pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, razão pela qual não seria aplicável a retroação dos efeitos interruptivos da prescrição à data do ajuizamento da execução, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Requer, ao final, o acolhimento da exceção, com a extinção do feito e condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. O MUNICÍPIO DE JOINVILLE, por sua vez, apresentou impugnação, arguindo a inexistência de prescrição direta. Assevera que os créditos referentes aos exercícios de 1999 a 2001 já se encontram quitados administrativamente, remanescendo discussão apenas quanto aos exercícios de 2001 e 2002. Sustenta que o ajuizamento da execução, ocorrido em 23/06/2004, deu-se dentro do prazo prescricional, considerando os respectivos termos iniciais de mora, razão pela qual não há falar em prescrição. Invoca, ainda, o entendimento consolidado no Tema 383 do STJ, segundo o qual o ajuizamento tempestivo da execução fiscal é suficiente para interromper a prescrição. Os autos vieram conclusos. É o relatório, em síntese. Decido. Cabimento De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio, que não demandem dilação probatória. A evolução dos princípios que informam a execução culminou no entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da possibilidade das matérias de ordem pública, reconhecíveis ex officio pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como das matérias pertinentes ao mérito do litígio, desde que passíveis de comprovação mediante prova pré-constituída, serem objetos da exceção de pré-executividade, com a finalidade de se evitar a penhora nas hipóteses de ausência de qualquer dos pressupostos, condições e requisitos da ação executiva. Assim sendo, a exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa específica do processo de execução/cumprimento de sentença na qual o executado pode promover a sua resposta por meio de simples petição nos próprios autos da execucional. Da ausência de constrição patrimonial Registra-se que, embora deferida e efetivada a utilização do sistema SISBAJUD no curso desta execução fiscal, a medida não resultou em bloqueio de valores em nome do executado. Nesses termos, inviável o reconhecimento da impenhorabilidade e a consequente liberação requerida nos eventos 120.1 e 129.1 . Prescrição do crédito tributário - créditos relativos ao…
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