Processo 0032178-69.2025.4.05.8400

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0032178-69.2025.4.05.8400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal RN
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0032178-69.2025.4.05.8400 AUTOR: JOSE EVANGELISTA FAGUNDES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA - RJ093156 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA PAGAMENTO. DESCABIMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Trata-se ação cível de procedimento comum ajuizada por JOSÉ EVANGELISTA FAGUNDES em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN, objetivando provimento jurisdicional que condene a parte ré ao pagamento dos valores reconhecidos através da via administrativa e não pagos, no valor de R$ 115.019,75 (cento e quinze mil, dezenove reais e setenta e cinco centavos), com as devidas correções monetárias, referentes ao abono de permanência reconhecido pela via administrativa em favor do autor. Aduziu, em síntese, que: a) é ocupante do cargo de professor do Magistério Superior, integrante do quadro pessoal da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN, lotado no Departamento de História, matriculado no SIAPE nº 6350353, e propôs o processo administrativo nº 23077.003327/2025-10, cadastrado em 10 de janeiro de 2025, solicitando a concessão do abono de permanência; b) como resultado do mencionado processo, a autarquia ré reconheceu o referido pedido em 15 de janeiro de 2025; c) em razão do reconhecimento ao abono de permanência, a autarquia ré reconheceu, pela via administrativa, que a este caberia à percepção do valor de R$ 115.019,75 (cento e quinze mil, dezenove reais e setenta e cinco centavos), com efeito retroativo, de novembro/2021 a dezembro/2024, conforme consta na Portaria nº 43/2025 - PROGESP, de 15 de janeiro de 2025, do processo administrativo em anexo; d) muito embora tenha reconhecido a existência de crédito em favor do docente, a autarquia ré não buscou cumprir com o pagamento dos valores a que o autor faz jus, quedando-se inerte, em não cumprir, sem uma justificativa plausível em continuar com tal omissão, tendo, inclusive, planilha de cálculos reconhecida e elaborada pela própria autarquia ré; e) dessa forma, a presente ação tem como objeto, tão somente, o pagamento já reconhecido pela universidade ré; f) ante tão surpreendente situação, vem à presença deste Juízo buscar a tutela jurisdicional cabível a sanar tal circunstância que se instalou. A parte autora comprovou o recolhimento das custas processuais. A UFRN apresentou proposta de acordo, bem como sua contestação em caso de discordância do autor à proposta realizada. Suscitou, em preliminar, a ausência de interesse de agir e a sua ilegitimidade passiva. Requereu, no mérito, a improcedência do pedido autoral. Houve réplica, na qual a parte autora não concordou com a proposta de acordo. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Inicialmente, rejeito a alegação de ausência de interesse de agir, pois, apesar de reconhecer a existência do direito do autor, a UFRN não apresentou plano de pagamento. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o autor é servidor da UFRN, o que, por si só, justifica a presença da UFRN no polo passivo da lide. Superadas as questões prefaciais, passo à apreciação do mérito da demanda. Quanto ao mérito da demanda, percebe-se que as partes não divergem a respeito do direito ao pagamento dos valores atrasados referentes ao abono de permanência do período de novembro de 2021 a dezembro de 2024.…

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