Processo 0032178-85.2017.8.16.0001
TJPR • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0032178-85.2017.8.16.0001 Da exceção de pré-executividade (mov. 394): 1. Trata-se de exceção de pré-executividade. Alega a excipiente que o imóvel registrado sob a matrícula de n° 197.774 do 8º CRI de Curitiba é impenhorável, por constituir bem de família. 2. Determinou-se a intimação da credora hipotecária do imóvel (mov. 401), a qual não se opôs à expropriação do bem (mov. 408). 3. Contudo, deve-se ter em consideração que, a teor das declarações de imposto de renda dos anos de 2023 a 2025 (movs. 416.12 a 416.14), constatou-se que o bem objeto de penhora é o único imóvel da executada, destinado à residência da entidade familiar, conforme documentos dos movs. 394.11 a 394.14, fato não impugnado pela parte exequente. 4. Assim, acolho a exceção de pré-executividade de mov. 394 para declarar a impenhorabilidade do imóvel (ou dos direitos contratuais da parte executada em relação ao referido bem) descrito na matrícula de nº 197.774 do 8º CRI de Curitiba/PR, por constituir bem de família, conforme art. 1º da Lei nº 8.009/1990. 5. Com o transcurso do prazo recursal relacionado a esta decisão, proceda-se ao cancelamento do termo de penhora de mov. 344, e, se houver necessidade, expeça-se comunicação para averbação. Do prosseguimento do cumprimento de sentença: 6. Cumpra-se o item 1 da decisão de mov. 333, procedendo-se ao cancelamento do bloqueio no RENAJUD (mov. 301) e de eventual termo de penhora. 7. Em relação aos pedidos de movs. 422, fl. 2, indefiro o pedido de expedição de ofício ao PREVJUD para busca de informações relativas a vínculos previdenciários públicos da executada, uma vez que os referidos valores são impenhoráveis, a teor do art. 833, IV, do CPC. 8. Indefiro, também, o pedido de penhora de valores à restituir após declaração de imposto de renda, ante a ausência de demonstração de que a parte executada é credora de restituição tributária. Outrossim, eventual restituição dessa natureza se refere à verbas de origem salarial, as quais são impenhoráveis, a teor do art. 833, IV, do CPC. 9. Cumpram-se os itens 1 a 5 da decisão de mov. 164. 10. Concomitantemente, proceda-se a expedição de ofício ao CNSEG (para averiguação da existência de eventuais créditos decorrentes de previdência privada, pertencentes à parte executada), para reposta em até 5 dias. 11. Em seguida, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do executado à penhora, sob pena de arquivamento. 12. Após, cumpram-se, no que couber, as decisões anteriores e a portaria nº 140/2022 deste juízo. Intimem-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
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