Processo 0032179-05.2021.8.19.0209

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0032179-05.2021.8.19.0209
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional da Ilha do Governador- Cartório da 2ª Vara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais, com pedido de tutela de urgência e arresto cautelar, ajuizada por NAYRA APARECIDA PEDRINI DA SILVA em face de G.A.S Consultoria e Tecnologia Ltda., GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, na qual pleiteia, em síntese, a resolução dos contratos celebrados entre as partes, a restituição dos valores investidos e a concessão de medida constritiva sobre ativos financeiros dos demandados. Como causa de pedir, narra a autora que firmou dois contratos de prestação de serviços para terceirização de trader de criptoativos com a primeira ré, realizando investimentos que totalizaram R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mediante promessa de retorno mensal mínimo de 10% sobre o capital investido. Alega que, após a deflagração da denominada Operação Kryptos , sobrevieram notícias de prisão do réu GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS e fuga da corré MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, bem como a interrupção dos pagamentos contratados, em razão de bloqueios judiciais incidentes sobre ativos vinculados à empresa ré. Sustenta que houve inadimplemento contratual, violação ao dever de informação e nulidade dos contratos firmados, diante da suposta prática de esquema de pirâmide financeira, requerendo, ao final, a devolução integral dos valores investidos. Postulou, em sede de tutela de urgência, o arresto de ativos financeiros dos réus, bem como bloqueio de criptoativos e expedição de ofício ao juízo criminal federal responsável pelas constrições patrimoniais relacionadas à denominada Operação Kryptos . Decisão no id. 000111 indeferindo o pedido de tutela de urgência. Posteriormente, foi comunicada a suspensão das ações em face da empresa ré, em razão da recuperação judicial em trâmite perante a 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, conforme decisão de id. 000192. Manifestação ministerial no id. 000214 requerendo a regularização do polo passivo, diante da decretação da falência da primeira ré, com a citação da massa falida por intermédio de seus administradores judiciais. Manifestação da autora no id. 000222, informando ausência de interesse processual momentâneo em relação aos réus GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, ratificando o pedido ministerial de citação da massa falida. Contestação apresentada pela MASSA FALIDA DE G.A.S Consultoria e Tecnologia Ltda. Réplica no id. 000278. É o breve relatório. Decido. De início, verifica-se que a autora expressamente informou a ausência de interesse processual no prosseguimento da demanda em face dos réus GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, requerendo o direcionamento da demanda exclusivamente em face da massa falida da primeira ré. Além disso, eventual responsabilização patrimonial pessoal dos referidos demandados dependeria de desconsideração da personalidade jurídica, cuja apreciação compete ao juízo universal da falência, nos termos dos arts. 6º, III, e 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05. Assim, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva superveniente dos réus GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, extinguindo-se o feito, sem resolução do mérito, em relação a eles, na forma do art. 485, VI, do CPC. No que se refere ao pedido de arresto e demais medidas constritivas patrimoniais, igualmente assiste razão à impossibilidade de prosseguimento perante este juízo, uma vez que compete exclusivamente ao…

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