Processo 0032179-69.2024.8.16.0019

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0032179-69.2024.8.16.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Ponta Grossa
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Jerônimo Queiroz em face de DHL – Distribuidora de Peças e Serviços Ltda., por meio da qual o autor pretende a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 100.000,00, correspondente à primeira parcela de negócio envolvendo a venda de uma colheitadeira Valtra BC6500, chassi nº 65002VT005, bem como das parcelas vincendas, acrescidas dos consectários legais. Narra o autor que era proprietário da referida colheitadeira e que, em março de 2023, foi procurado por preposto da requerida, então identificado como Wagner, que lhe apresentou proposta de negócio consistente na venda do equipamento para terceiro, ocasião em que também adquiriria uma colheitadeira nova comercializada pela própria ré. Sustenta que aceitou a proposta em razão da possibilidade de utilizar os valores da venda como parte do pagamento do novo equipamento agrícola adquirido. Afirma que lhe foi informado que a máquina seria revendida ao Sr. Tony Eichelbaum, tendo sido ajustado, por intermédio da requerida, o pagamento do preço total de R$ 700.000,00 em sete parcelas anuais de R$ 100.000,00 cada, com vencimento da primeira em 15/03/2024. Aduz que toda a negociação e logística de retirada e entrega do maquinário foram conduzidas pela requerida, não tendo mantido contato direto com o adquirente até março de 2024. Relata que, ao buscar informações sobre o pagamento da primeira parcela, recebeu do comprador a informação de que sua negociação havia sido realizada diretamente com a requerida, motivo pelo qual não efetuaria pagamento ao autor. Sustenta que, vencida a primeira parcela sem qualquer adimplemento, notificou extrajudicialmente Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 a requerida, que negou possuir obrigação pendente, razão pela qual postula a condenação da empresa ré ao pagamento das parcelas contratadas. Determinada a emenda da petição inicial para a apresentação do contrato mencionado na inicial (17), o que foi cumprido no mov. 22. Citada, (41) a requerida apresentou contestação (43). Em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que não integrou a relação contratual objeto da cobrança e que atuou apenas como intermediadora, aproximando vendedor e comprador em razão de sua atuação no mercado de máquinas agrícolas. Defende que o negócio jurídico de compra e venda foi celebrado diretamente entre o autor e o Sr. Tony Eichelbaum, mediante contrato próprio firmado entre ambos, do qual a requerida não participou nem assumiu qualquer obrigação. Afirma que não recebeu qualquer valor decorrente da negociação e que eventual inadimplemento é exclusivamente imputável ao comprador do equipamento. No mérito, a requerida sustenta que o autor omitiu a existência de contrato formal de compra e venda celebrado diretamente com Tony Eichelbaum, documento que, segundo a defesa, comprovaria que a obrigação de pagamento foi assumida exclusivamente pelo adquirente da máquina. Aduz que o ex-funcionário Wagner apenas promoveu a aproximação entre pessoas com interesses convergentes na compra e venda de equipamento agrícola usado, sem que isso implicasse assunção de responsabilidade pela requerida. Argumenta que a negociação não integra sua atividade empresarial típica, inexistindo qualquer vínculo contratual que justifique sua responsabilização pelo…

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