Processo 0032181-27.2016.8.08.0024
TJES • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0032181-27.2016.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILLE - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP EXECUTADO: TRANSFURLAN COMERCIO, TRANSPORTES E REPRESENTACAO EIRELI - ME, HERIVELTON PESCA, KATIA PESCA, ANA KAELINA NEVES AIRES DE ALENCAR DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por MILLE – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL LP em face de TRANSFURLAN COMERCIO TRANSPORTES E REPRESENTACOES LTDA ME, HERIVELTON PESCA, ANA KAELINA NEVES AIRES DE ALENCAR e KATIA PESCA, objetivando o recebimento da quantia atualizada de R$ 537.870,11 (quinhentos e trinta e sete mil, oitocentos e setenta reais e onze centavos), referente ao título executivo judicial transitado em julgado. Devidamente intimados para o pagamento voluntário (art. 523, CPC), os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (ID 61674131), alegando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução. Argumentam que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de primeiro grau estão com a exigibilidade suspensa, uma vez que lhes foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita em sede de recurso de apelação. A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 62356277), sustentando que a gratuidade de justiça concedida em grau recursal possui efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar a condenação em honorários imposta na sentença. Os executados requereram, ainda, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido, diante da divergência entre os cálculos apresentados. É o breve relatório. DECIDO. A questão central a ser dirimida é acerca da aplicabilidade da suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, diante da concessão da gratuidade de justiça apenas em sede de apelação. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o deferimento da gratuidade da justiça possui efeitos ex nunc, ou seja, opera apenas para o futuro e não retroage para atingir atos processuais anteriores ou condenações já impostas: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. ART. 85, § 10, DO CPC. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 98, § 3º, DO CPC. EFEITOS EX NUNC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, ainda que sinteticamente, as teses pertinentes, aplica o princípio da causalidade ao caso concreto e fundamenta a manutenção da condenação em honorários, destacando a atuação efetiva dos patronos dos réus e a perda superveniente do objeto. 4. A pretensão de inverter a sucumbência com base no art. 85, § 10, do CPC demanda revalorar fatos e documentos (entrega das chaves, conteúdo do acordo na ação de despejo e nexo causal), providência inviável em recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ. 5. A concessão da gratuidade tem efeitos ex nunc, não retroagindo para afastar condenações…
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