Processo 0032190-04.2025.4.05.8200

TRF5 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0032190-04.2025.4.05.8200
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
13ª Vara Federal PB
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0032190-04.2025.4.05.8200 AUTOR: ANTONIO CANDIDO BARBOZA ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO URQUIZA - PB21311 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A aposentadoria por idade possui redução do requisito etário, 60 anos de idade para o homem e 55 anos de idade para a mulher, no caso de trabalhadores rurais (segurados especiais ou empregados rurais), nos termos do §1º do art. 48 da Lei n. 8.213/91. Conforme se depreende do estabelecido nos §2º e 3º do referido dispositivo legal, a redução do requisito etário demanda que o preenchimento do período de carência seja integralizado tão somente com o exercício de atividade rural. Logo, caso o segurado possua tempos de serviço de natureza urbana e deseje computá-los no cálculo do seu tempo de contribuição, a redução etária não será aplicável, de modo que ele deverá possuir 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher, nos termos do caput do art. 48 da Lei n.º8.213/91. Assim, o exercício do trabalho rural de forma exclusiva como exigência para a concessão de aposentadoria por idade rural não demanda que o segurado nunca tenha exercido atividades urbanas, uma vez que tal restrição não se encontra legalmente prevista, podendo tal hipótese caracterizar um empecilho à redução etária apenas nos casos envolvendo segurado especial que tenha desempenhado atividade urbana hábil a descaracterizar a sua atividade rural como de subsistência. Caso concreto A parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade rural, mediante o cômputo dos tempos de serviços na qualidade de empregado rural, indicados na inicial. A parte autora preencheu o requisito etário para a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural em 10/01/2025. Segundo consta na inicial, o INSS reconheceu parte dos vínculos empregatícios indicados pelo autor, mas não os considerou como laborados em atividade agrícola para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, e não reconheceu os períodos de 24/02/2003 a 09/06/2003 (Sociedade Agroindustrial Sta. Matilde), 03/06/2021 a 15/04/2023 (Maria Cristina Trancoso Ribeiro Pessoa), e 14/11/2023 a 10/01/2025 (Mercedes Trancoso R. Pessoa), sendo esses os pontos controvertidos da lide. Valor probatório das anotações em CTPS Nos termos da Súmula n.º75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)". Registre-se, ademais, que o período laborado pelo segurado empregado deve ser considerado para fins previdenciários independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, uma vez que a sua filiação ao RGPS decorre do exercício de atividade abrangida pelo mencionado Regime, sendo obrigação exclusiva do empregador o recolhimento das referidas contribuições, não podendo o segurado empregado ficar desamparado em virtude da inadimplência do seu empregador, o que também se aplica no caso do empregador doméstico (PEDILEF 200870500184988, Rel. Juíza Federal Vanessa Vieira de Mello, em 24.11.2011, DOU 19.12.2011). Constam anotados na CTPS do autor os seguintes vínculos empregatícios (117569356 e 117569357): - 26/04/1988 a 17/11/1996, trabalhador rural/tratorista na…

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