Processo 0032192-73.2026.8.19.0000

TJRJ • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0032192-73.2026.8.19.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Criminal
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0032192-73.2026.8.19.0000 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: NITEROI - 2 VARA DAS GARANTIAS Ação: 0806233-71.2026.8.19.0031 Protocolo: 3204/2026.00391076 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: ANGELO MARCIO BARBOSA DE AMORIM ROCHA PACIENTE: WALLACE SILVA BRAZ DE SOUZA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE NITEROI Relator: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Habeas Corpus nº. 0032192-73.2026.8.19.0000 Impetrante: Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro Paciente (1): Ângelo Marcio Barbosa de Amorim Rocha Paciente (2): Wallace Silva Braz de Souza Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Niterói Relator: Des. Pedro Freire Raguenet D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Ângelo Marcio Barbosa de Amorim Rocha e Wallace Silva Braz de Souza, presos em flagrante em por suposta prática da conduta prevista no art. 155, §4º, IV do Código Penal. Prisão convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 10.05.2026. Como razões para o presente writ, sustenta a Impetrante, em síntese, ausência de fundamentação concreta da custódia cautelar, afirmando que a decisão se baseou apenas na gravidade abstrata do delito e em suposta "preparação material", sem demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP. Alega, ainda, a atipicidade da imputação relativa ao art. 311 do CP, ao argumento de que a simples condução de motocicleta sem placa não configura adulteração de sinal identificador. Argumenta, também, que os pacientes são primários, possuem residência fixa e respondem por crime sem violência ou grave ameaça, inexistindo risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, além de apontar violação ao princípio da homogeneidade. Esses os motivos pelos quais pretende, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e, em mérito, a concessão da ordem em definitivo. Conclusos, decido: A liminar em sede de habeas corpus não tem previsão legal específica, sendo dita figura admitida pela doutrina e jurisprudência. Exige-se, no entanto, a comprovação inequívoca da existência cumulativa dos requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris, em razão da sua excepcionalidade. Compulsando-se os autos originários (processo nº 0806233-71.2026.8.19.0031 - PJe), verifica-se que o Juízo converteu a prisão em flagrante em preventiva dos Pacientes nos seguintes termos (id. 281141528): "(...) Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado pela d. autoridade policial, constando o ora custodiado como suposto autor do crime descrito no Art. 155, §4º, inciso IV do Código Penal. Consta do registro de ocorrência e das peças que instruem o flagrante que, no dia 10 de maio de 2026, por volta das 00h50min, a Guarda Municipal procedeu em patrulhamento pelo bairro Jardim Atlântico Oeste, Itaipuaçu, Maricá/RJ. No local, a…

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