Processo 0032197-63.2026.8.17.2001
TJPE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0032197-63.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237171118 , conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte executada na pessoa do seu advogado (art. 513, §2, I, do CPC), para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do montante da condenação indicado pelo credor - ID 237137008, acrescido de correção monetária e juros de mora até a data do pagamento, advertindo-se-lhe que, caso não o efetue, será o valor acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e mais 10% de honorários da fase de cumprimento da sentença (art. 523, § 1º, do CPC), além das custas e taxa judiciária desta fase processual (art. 16,IV c/c art. 9º, IV da Lei n. 17.116/2020). Ressalte-se que, nos termos da Lei Estadual n. 17.116/2020, promovendo o devedor o pagamento integral da condenação no prazo legal, não incidirão custas processuais e taxa judiciária da fase executiva. Atente-se o executado que, na forma do art. 525, do CPC, transcorrido o prazo do art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação. Caso a parte executada apresente impugnação ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, deverá efetuar previamente o recolhimento das custas e da taxa judiciária, tendo por base de cálculo o valor total da execução indicado pelo credor (arts. 3º, IV, 9º, IV, 11, V e 16 IV, todos da Lei 17.116/2020), sob pena de não conhecimento da peça de impugnação[1] ou do outro meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade, consoante regramento estabelecido na nova Lei das Custas Judiciais. Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 dias (CPC, art. 525). Caso decorram os prazos sem que haja manifestação da parte executada (ausência de pagamento ou de impugnação) ou sendo efetuado o pagamento parcial do débito sem apresentação de impugnação no prazo legal, deverá a Secretaria certificar nos autos o decurso dos prazos e a parte exequente, independente de nova intimação, no prazo de 05 dias, a contar do término do prazo para impugnação, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo multa de 10% e os honorários do advogado, também no percentual de 10%, bem como o valor das custas processuais/ taxas judiciárias do cumprimento de sentença (art. 9º, IV c/c art. 16, IV da Lei n. 17.116/2020), para fins de bloqueio por meio do sistema Sisbajud, em atenção à ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, do novel Código de Ritos, sob pena de não o fazendo o processo ser remetido ao arquivo, aguardando-se a iniciativa da parte interessada. Anote-se que na hipótese de adimplemento voluntário parcial da obrigação pelo devedor, somente haverá incidência de custas processuais e taxa judiciária sobre a quantia que ultrapassar a oferta do devedor, ou seja, a base de cálculo será o saldo remanescente em aberto. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 17 de abril de 2026. Flávia Fabiane Nascimento Figueira Juíza de…
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