Processo 0032200-02.2008.5.05.0039

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0032200-02.2008.5.05.0039
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
39ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0032200-02.2008.5.05.0039 RECLAMANTE: DANIELA SANTOS NASCIMENTO RECLAMADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 647a084 proferido nos autos. DESPACHO A parte autora apresentou as contas de liquidação através da petição de #id:072dd0d.  1. Notifiquem-se as partes, simultaneamente (PRAZO SUCESSIVO), nos seguintes moldes: 1.1. A(s) ré(s) SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA para, querendo, nos termos do art. 879, §2º, da CLT, no prazo de oito dias, sob pena de preclusão, concomitantemente: a) oferecer(em) impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância. Em obediência ao ATO CONJUNTO GP/CR Nº 003/2018, a parte, ao indicar seus cálculos, deverá apresentá-lo através da ferramenta "PJe-Calc Cidadão", disponível no sítio eletrônico deste Regional e do TRT-8ª Região, desenvolvedor da ferramenta. Além disso, após a elaboração das contas, a parte deverá juntar ao processo o memorial de cálculo emitido pelo sistema, bem como enviar ao e-mail (39avara_ssa@trt5.jus.br) o arquivo com extensão ".PJC" do cálculo realizado. A não apresentação da planilha de cálculos no prazo em curso, ensejará o não conhecimento da impugnação, a ser considerada genérica, consoante entendimento consolidado através da Súmula 14 do TRT5, aplicado por analogia à hipótese de impugnação aos cálculos; e b) depositar(em) a quantia incontroversa, em face da natureza alimentar do crédito trabalhista (art. 100, §1º, da CRFB/88).  Registre-se, por fim, que a finalidade da alteração do art. 879, §2º, da CLT é evitar que o devedor seja obrigado a garantir a execução no valor indicado unilateralmente pelo credor, onerando-o, assim, em demasia. No caso em questão, contudo, a obrigação do devedor está limitada ao depósito do valor incontroverso, ou seja, reconhecido, pelo próprio como devido. Na hipótese de ausência de impugnação, restam homologadas as contas do autor, hipótese em que o réu fica de logo intimado para, no prazo consignado no item “1.1”, quitar a execução, sob pena de constrição patrimonial. 1.2. O reclamante para, querendo, contestar a impugnação, porventura apresentada pelo(s) reclamado(s), no prazo sucessivo de oito dias. 2. Após ao calculista do Juízo para conferência das contas no tocante aos pontos impugnados, à luz do comando sentencial transitado em julgado. 3. Por fim, conclua-se para julgamento da impugnação aos cálculos (decisão geral). Observe a Secretaria que: Por cautela, registre-se que contra a sentença que julgará a eventual impugnação aos cálculos não caberá recurso imediato, por aplicação do art. 884, §3º, da CLT, que, de forma expressa, prevê que somente nos embargos à penhora (leia-se embargos à execução) poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito (impugnação à sentença de liquidação) e no mesmo prazo (cinco dias).detectado o depósito, fica autorizada, desde já, a liberação, em favor do credor, do valor LÍQUIDO constante na planilha do DEVEDOR (incontroverso) a ser suportado por depósito efetuado pela respectiva executada.   SALVADOR/BA, 17 de junho de 2026. MARILIA SACRAMENTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA

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