Processo 0032203-12.2024.8.27.2729

TJTO • Despejo por Falta de Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0032203-12.2024.8.27.2729
Classe
Despejo por Falta de Pagamento
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Despejo por Falta de Pagamento Nº 0032203-12.2024.8.27.2729/TO AUTOR : CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CAPIM DOURADO SHOPPING ADVOGADO(A) : THIAGO XISTO FILARDI SABADINI E ABREU (OAB MG149255) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento ajuizada por Consórcio Empreendedor do Capim Dourado Shooping em desfavor de Rafael de Souza Barreto em decorrência do inadimplemento dos aluguéis desde 2023. Este Juízo proferiu decisão determinando a realização de audiência de conciliação e a citação do réu (evento 11), a qual restou inexitosa com a devolução do AR sem o cumprimento (evento 62). Posteriormente, o Oficial de Justiça compareceu ao estabelecimento comercial do requerido no shopping (loja Colorê) e certificou que o réu não foi localizado no local, tendo realizado a entrega da contrafé para a gerente do estabelecimento, Raiane Lopes de Oliveira, a qual informou que o locatário reside no Estado de São Paulo (evento 38). A tentativa subsequente de citação por meio do aplicativo WhatsApp restou infrutífera por ausência de resposta e impossibilidade de confirmação de identidade do destinatário (evento 92). Diante do impasse citatório, foram promovidas pesquisas de endereço nos sistemas conveniados INFOJUD e RENAJUD (evento 69), as quais indicaram novos logradouros em Goiânia/GO e Mozarlândia/GO. A parte autora apresentou nova petição noticiando que o débito locatício acumulado e inadimplido atinge atualmente a expressiva quantia de R$667.980,93 (seiscentos e sessenta e sete mil novecentos e oitenta reais e noventa e três centavos) (evento 104), inclusive com a juntada de conversas recentes de WhatsApp em que o requerido confessa expressamente a existência da dívida, declara não possuir condições financeiras para quitá-la e recusa-se a desocupar o espaço comercial. Ao final, requereu a concessão da tutela provisória de urgência para desocupação liminar do imóvel e a citação por hora certa no próprio estabelecimento comercial (evento 104). Eis o relato do essencial. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2. Da dispensa de audiência de conciliação O requerente postulou expressamente a dispensa de designação de nova audiência de conciliação, sob o argumento de que as tentativas extrajudiciais de composição restaram infrutíferas e que a manutenção do ato apenas postergaria a retomada do imóvel, gerando prejuízos diários e irreversíveis (evento 104). Compulsando os autos, verifica-se que as partes livremente pactuaram a dispensa da audiência de conciliação em caso de litígio judicial decorrente da relação locatícia, conforme estabelecido na cláusula vigésima terceira do instrumento contratual ( evento 1, CONT_LOCACAO3 ). O princípio da autonomia da vontade das partes deve ser prestigiado, principalmente em contratos paritários de locação em shopping centers, onde as regras de convivência e o rateio de despesas comuns exigem tratamento dinâmico e célere. O artigo 334 do Código de Processo Civil disciplina a designação da audiência de conciliação e as hipóteses em que esta não será realizada. No rito especial das ações de despejo regidas pela Lei nº 8.245/91, a realização prévia de audiência conciliatória sem indício mínimo de viabilidade de acordo contraria os princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, além de esvaziar a especialidade do procedimento locatício. O comportamento evasivo do réu e a expressa confissão extrajudicial de absoluta incapacidade de adimplemento da dívida demonstram a…

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