Processo 0032203-51.2020.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0032203-51.2020.8.27.2729/TO REQUERENTE : CELESROBSON DA CONCEIÇÃO SILVA ADVOGADO(A) : ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580) ADVOGADO(A) : INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação ao pagamento de adicional noturno e reflexos, conforme parâmetros fixados no acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal. Por meio da decisão proferida no evento 149, este juízo acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente público, declarando a correção da metodologia apresentada pelo Estado do Tocantins no Evento 140/ CALC2, fixando-se o valor da dívida, à época, em R$ 7.839,49 (sete mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e nove centavos), com data-base em outubro de 2025. Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN) para a simples atualização do valor homologado, sobreveio o cálculo constante no Evento 171, o qual apurou o montante de R$ 8.194,08 (oito mil cento e noventa e quatro reais e oito centavos), com data-base em abril de 2026. Instado a se manifestar, o ESTADO DO TOCANTINS apresentou impugnação ao cálculo, insurgindo-se contra a atualização realizada pela COJUN, sustentando, em síntese, que os cálculos não observaram a novel sistemática introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que teria alterado o regime de correção monetária e juros de mora para os débitos da Fazenda Pública a partir de 1º de agosto de 2025. Argumenta o ente federado que a aplicação da Taxa SELIC, como índice único, teria sido revogada pela referida Emenda, devendo incidir, doravante, o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano (ou SELIC, o que for menor), conforme a nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021 e inclusão dos §§ 16 e 16-A ao art. 97 do ADCT. Aduz, por fim, que tal regramento possui natureza de ordem pública e aplicação imediata ( tempus regit actum ), requerendo a retificação do cálculo para adequação à menor onerosidade. DECIDO. A controvérsia cinge-se à definição dos índices de atualização monetária e juros de mora aplicáveis ao débito exequendo no período posterior a agosto de 2025, especificamente no que tange à incidência da Emenda Constitucional nº 136/2025 sobre cálculos de liquidação de sentença ainda não requisitados. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a pretensão do Executado não merece prosperar. Primeiramente, impõe-se destacar que a decisão proferida de impugnação estabeleceu de forma clara e exauriente os parâmetros de atualização do débito, determinando a incidência do IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a aplicação exclusiva da Taxa SELIC até a data da expedição do requisitório. Tal decisão, ao homologar o cálculo do próprio Estado constante no Evento 140/ CALC2, estabilizou a lide quanto à metodologia de cálculo, operando-se a preclusão consumativa para o magistrado e para as partes no que tange aos critérios de atualização ali definidos Ademais, a leitura atenta do art. 97, § 16, do ADCT, introduzido pela referida Emenda, demonstra que o novo regramento destina-se, primordialmente, à "atualização de valores de requisitórios expedidos", ou seja, regula a mora e a atualização no intervalo compreendido entre a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou do Precatório e o seu efetivo pagamento. No caso em tela, o processo encontra-se em…
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