Processo 0032204-23.2017.8.16.0021
TJPR • Recuperação Judicial
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA ESTADUAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: ctba-27vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0032204-23.2017.8.16.0021 Trata-se de embargos de declaração opostos pela União – Fazenda Nacional no mov. 3879 em face da decisão do mov. 3869, que indeferiu o pedido de convolação da recuperação judicial em falência e determinou a retomada dos atos destinados à alienação da Fazenda Alvorada. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão foi omissa quanto ao pedido subsidiário formulado no mov. 3856, consistente na suspensão da recuperação judicial enquanto não apresentadas pelas recuperandas as certidões de regularidade fiscal exigidas pelo art. 57 da Lei nº 11.101/2005. Afirma que a obrigatoriedade da apresentação das certidões já teria sido reconhecida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0009563-02.2020.8.16.0000 e que as recuperandas, apesar das oportunidades concedidas, não regularizaram o passivo tributário. Invoca o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.053.240/SP e requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja suspensa a recuperação judicial, obstando-se, por consequência, o cumprimento do plano e a alienação da Fazenda Alvorada. As recuperandas e o Administrador Judicial apresentaram manifestações. Considerando a complexidade da matéria, este Juízo determinou, no mov. 3905, que as recuperandas e o Administrador Judicial esclarecessem se a alienação da Fazenda Alvorada contemplaria o pagamento do passivo tributário e de que forma as devedoras pretendiam equalizá-lo. Determinou-se, ainda, que o auxiliar informasse a situação dos Relatórios Mensais de Atividades. O Administrador Judicial manifestou-se no mov. 3928. Informou que o plano de recuperação judicial foi aprovado e homologado em 28/10/2019, no mov. 689, e que a Fazenda Alvorada passou a constituir o ativo central para a geração dos recursos necessários ao pagamento dos credores concursais e à regularização do passivo fiscal. Esclareceu que a proposta anteriormente homologada previa a destinação de R$ 9.336.912,03 à União e de R$ 3.126.186,96 ao Estado do Paraná, mas ponderou que esses valores se encontram desatualizados diante do incremento do passivo tributário e do tempo transcorrido desde a formulação da proposta. Informou, ainda, que o passivo concursal consolidado no Quadro Geral de Credores corresponde a R$ 8.878.007,95 e que ainda não foi apresentado plano atualizado, formal e discriminado de destinação dos recursos provenientes da venda. As recuperandas, no mov. 3929, informaram que aguardavam a formalização de nova proposta pelo interessado na aquisição do imóvel. Noticiaram, igualmente, a apresentação de pedido de transação individual perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, envolvendo passivo bruto consolidado de R$ 165.402.703,54, com pretensão de redução do saldo final parcelável para R$ 15.740.595,80, mediante os benefícios legais aplicáveis às empresas em recuperação judicial e a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL. Informaram, ainda, a formulação de pedido de transação individual perante o Estado do Paraná relativamente ao passivo de R$ 18.550.760,64. Posteriormente, no mov. 3945, as recuperandas comunicaram que a negociação então mantida com o…
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