Processo 0032207-07.2013.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0032207-07.2013.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA GONCALVES MARTINS REU: BANCO ITAUCARD S A Nome: BANCO ITAUCARD S A Endereço: ALAMEDA PEDRO CALIL, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-900 Vistos etc. Trata-se de fase de dilação probatória em que este Juízo, por intermédio da decisão de ID 157895343, determinou à instituição financeira requerida a exibição da evolução financeira do débito referente aos últimos 05 (cinco) anos, contados retroativamente à data daquele decisum, com o escopo de viabilizar a elaboração de memória de cálculo e a subsequente prova pericial ratificada pela parte autora. Não obstante a regular intimação do réu, sobreveio aos autos a Certidão de ID 163279326, exarada pela Secretaria desta Unidade Judiciária, noticiando o decurso do prazo in albis, sem que houvesse a apresentação dos documentos solicitados ou qualquer justificativa plausível para a desídia processual. É o breve relatório. A inércia da instituição financeira em cumprir ordem judicial de exibição de documentos indispensáveis ao deslinde da controvérsia configura nítida violação ao dever de cooperação, insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, e obstaculiza a efetiva prestação jurisdicional e a celeridade processual. Considerando que a documentação objeto da ordem de exibição é comum às partes, mas encontra-se sob a posse exclusiva do banco réu, sua apresentação é medida que se impõe, sob pena de aplicação das medidas indutivas, coercitivas e mandamentais autorizadas pelo art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, visando assegurar o cumprimento de ordem judicial. Ademais, tratando-se de exibição de documento ou coisa, a resistência injustificada autoriza o magistrado a adotar medidas que garantam a eficácia do preceito, sem prejuízo da responsabilidade por ato atentatório à dignidade da justiça. Na espécie, para conferir efetividade à decisão de ID 157895343, revela-se necessária a fixação de astreintes como mecanismo de coerção psicológica sobre o devedor da obrigação de fazer/exibir. Ante o exposto, REITERO a ordem de exibição e DETERMINO ao BANCO ITAUCARD S.A. que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, apresente a evolução financeira detalhada do débito discutido nos autos, observando-se o recorte temporal de 05 (cinco) anos retroativos à data da decisão de ID 157895343, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, ao patamar de R$ 20,000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo de outras sanções processuais cabíveis. Cumpra-se com prioridade. Intimem-se as partes, sendo o réu por meio de seus patronos habilitados. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** DOC 01 INICIAL-DOCUMENTOS_parte_0001.pdf Petição Inicial 21122312543900000000043479507 DOC 01 INICIAL-DOCUMENTOS_parte_0002.pdf Documento de Migração 21122312544100000000043479508 DOC 01 INICIAL-DOCUMENTOS_parte_0003.pdf…
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