Processo 0032208-92.2026.8.17.2001

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0032208-92.2026.8.17.2001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Seção B da 10ª Vara Cível da Capital
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0032208-92.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238736804 , conforme segue transcrito abaixo: ''DESPACHO Vistos, etc. Cite-se a parte executada para pagar a dívida exequenda em 03 (três) dias ou nomear bens a penhora, sob pena de não o fazendo serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantia da execução. Fica advertida a parte executada que poderá opor embargos à execução em 15 dias, em autos apartados, independentemente de penhora, depósito ou caução, não tendo tal peça o condão de suspender automaticamente a execução. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor executado, o qual será reduzido à metade no caso de integral pagamento no prazo acima assinalado. Cientifique-se a parte executada sobre o teor do art. 916 do CPC, que permite o pagamento parcelado da dívida, em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, mediante o reconhecimento do crédito exequendo e a comprovação do depósito de 30% do valor executado. Por fim, expeça-se certidão de que a execução foi admitida, com identificação das partes, número do processo e valor atualizado do débito, para averbação premonitória, nos termos do art. 828 do CPC, advertindo-se o Exequente acerca do dever de providenciar o cancelamento após a satisfação do crédito/penhora suficiente. Intime-se. Cumpra-se. RECIFE, 4 de maio de 2026 Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito '' RECIFE, 11 de maio de 2026. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0032208-92.2026.8.17.2001

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