Processo 0032224-90.2021.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0032224-90.2021.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0032224-90.2021.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz CIRO ROSA DE OLIVEIRA RECORRENTE : AMILSON GOMES BARROS (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DA SILVA (OAB TO00284A) Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. GUARDA METROPOLITANA DE PALMAS. OMISSÃO NA INSTITUIÇÃO DE COMISSÃO AVALIADORA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS OBJETIVOS. EXISTÊNCIA DE VAGA NA CLASSE SUPERIOR. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ADEQUAÇÃO À TESE FIXADA EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidor da Guarda Metropolitana do Município de Palmas contra sentença de improcedência do pedido de promoção funcional aos postos de Subinspetor e Inspetor, com efeitos retroativos. O recurso havia sido anteriormente provido para reconhecer o direito à promoção sob o fundamento de que a omissão da Administração Pública na instituição de comissão avaliadora não poderia prejudicar o servidor. Sobreveio Recurso Extraordinário do Município, determinando-se o juízo de retratação em razão da tese firmada pela Turma de Uniformização no PUIL nº 0006940-02.2023.8.27.2700. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível conceder promoção funcional a servidor da Guarda Metropolitana de Palmas diante da omissão da Administração quanto à instituição de comissão avaliadora, sem a comprovação da existência de vaga na classe superior, à luz da tese vinculante firmada pela Turma de Uniformização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 60, § 7º, da Resolução TJTO nº 20/2024 impõe à Turma Recursal o dever de proceder ao juízo de retratação para adequar o acórdão à tese firmada em incidente de uniformização, desde que ausente distinção fática. 4. O juízo de retratação visa exclusivamente à adequação do julgado à tese vinculante, preservando a estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, nos termos do art. 926 do CPC. 5. A Turma de Uniformização fixou a tese de que o servidor da Guarda Metropolitana de Palmas faz jus à promoção funcional quando inexistente comissão para avaliação dos requisitos subjetivos por inércia da Administração, desde que comprovado o preenchimento de todos os demais requisitos objetivos previstos na Lei Municipal nº 42/2001, inclusive a existência de vaga na classe superior. 6. A decisão proferida em pedido de uniformização possui efeito vinculante perante as Turmas Recursais e Juízes dos Juizados Especiais, nos termos do art. 927, incisos IV e V, e § 4º, do CPC, bem como dos arts. 58 e 60, § 7º, da Resolução TJTO nº 20/2024. 7. A Lei Complementar Municipal nº 42/2001 condiciona a promoção funcional à existência de vaga na classe superior, configurando requisito objetivo estruturante do sistema de carreira, conforme arts. 31, § 2º, 53, 54 e 63. 8. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo possível presumir a existência de vagas sem demonstração concreta nos autos. 9. A ausência de comprovação da existência de vaga inviabiliza a concessão da promoção, ainda que reconhecida a omissão administrativa quanto à instituição de comissão avaliadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento : 11. O servidor da Guarda Metropolitana de Palmas faz jus à promoção funcional diante da omissão da Administração na instituição de comissão avaliadora apenas se comprovar o…

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