Processo 0032227-31.2025.4.05.8103
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0032227-31.2025.4.05.8103 AUTOR: ROSENI FREIRE CORREIA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO MONTEIRO ARRAIS MEDEIROS - CE23738 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO DE CARVALHO RODRIGUES - CE19646 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Trata-se de pedido de concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, sucessivamente, de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, aduzindo a parte autora, em síntese, o preenchimento de todos os requisitos para sua percepção. É o breve relatório, considerando que é dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Passo a decidir. II - Fundamentação Do mérito Dos Requisitos para concessão Inicialmente, no que se refere à concessão de auxílio por incapacidade temporária, necessário se faz observar a existência da qualidade de segurado, cumprimento do período de carência (12 contribuições mensais), bem como incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Por sua vez, no que se refere à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, a questão a ser resolvida resume-se à averiguação dos requisitos para sua percepção, quais sejam: a manutenção da qualidade de segurado, carência (12 contribuições mensais) e invalidez permanente para qualquer atividade laboral, bem como a insuscetibilidade de recuperação para a mesma ou outra atividade. No que tange à exigência do período de carência, cumpre referir que, em decorrência da gravidade de algumas enfermidades, a legislação previdenciária dispensa o cumprimento da carência para a concessão dos benefícios incapacitantes, consoante disciplinam o art. 26, II regulado pela Portaria Interministerial MTP/MS de nº 22 de 31/08/2022. Da incapacidade laborativa e do descabimento do auxílio-acidente De início, verifica-se dos autos que a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária com DER em 25/06/2025. No curso processual, a demandante pleiteou a conversão do feito para a concessão de auxílio-acidente (Id 141547902). No que diz respeito ao requisito da incapacidade laborativa, observo, da análise do laudo pericial (Id 144948642 e 141051678), que a parte autora foi diagnosticada com Neoplasia Maligna da Mama (CID-10 C50.9). O perito judicial concluiu que houve uma incapacidade laborativa pregressa, total e temporária, no período de 01/04/2024 a 31/07/2025, tempo correspondente ao tratamento neoadjuvante, cirúrgico e radioterápico. Após 01/08/2025, o perito atestou a existência de redução parcial e definitiva da capacidade laborativa em 10% (dez por cento) decorrente do tratamento cirúrgico. Contudo, não assiste razão à parte autora quanto ao pedido de conversão para auxílio-acidente. Conforme dispõe o art. 86 da Lei nº 8.213/91, o referido benefício possui natureza indenizatória e é devido apenas quando a redução da capacidade decorrer de acidente de qualquer natureza. No presente caso, o perito judicial foi taxativo ao afastar a origem acidentária, registrando em resposta ao quesito 14 que não houve acidente, tratando-se de "patologia de natureza neoplásica, sem nexo causal com acidente ou exposição ocupacional". Acompanhando a fundamentação apresentada pelo INSS (Id 154211037), a jurisprudência consolidada (a exemplo do Tema 269 da TNU) é firme no sentido de que sequelas decorrentes exclusivamente de…
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