Processo 0032232-44.2025.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0032232-44.2025.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 4 - Des. Leonardo Carvalho
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032232-44.2025.4.05.8300 APELANTE: MICAELLA DOS SANTOS ANDRADE ADVOGADO do(a) APELANTE: RAYSSA PEREIRA SILVA - PB27899 APELADO: FUNDO GARANTIDOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FG-FIES, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SER EDUCACIONAL S.A. ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA - PE20769 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SUBSCRITA POR ADVOGADA SEM PODERES ESPECÍFICOS. ART. 105 DO CPC. JUNTADA DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONCRETA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA REQUERENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Trata-se de recurso de apelação interposto por MICAELLA DOS SANTOS ANDRADE MORETH em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada em desfavor do FUNDO GARANTIDOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FG-FIES, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da SER EDUCACIONAL S.A., objetivando a dilatação do contrato de financiamento estudantil e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC. O Juízo de origem entendeu que, intimada para apresentar declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho ou procuração com poderes específicos para tal finalidade, nos termos do art. 105 do CPC, a parte autora limitou-se a juntar extratos bancários, sem sanar o vício apontado. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a não angularização da relação processual. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que: a) a sentença incorreu em error in procedendo, por extinguir prematuramente o processo sem prévia apreciação do pedido de gratuidade da justiça; b) a inicial foi instruída com procuração ad judicia e declaração de hipossuficiência, inexistindo irregularidade de representação processual apta a justificar a extinção do feito; c) a procuração de Id. 86902334 encontrava-se juntada aos autos desde o ajuizamento da demanda, de modo que a decisão recorrida teria partido de premissa fática equivocada; d) eventual insuficiência documental quanto ao pedido de gratuidade ou necessidade de regularização da representação deveria ensejar intimação específica da parte para saneamento do vício, em observância aos arts. 6º, 10, 76, 99, § 2º, 290 e 321 do CPC e aos princípios da cooperação, da não surpresa e da primazia do julgamento de mérito; e) não poderia haver extinção do processo por ausência de recolhimento de custas antes do indeferimento do benefício e da concessão de prazo para pagamento; f) reconhecida a nulidade da sentença, seria cabível o julgamento imediato do mérito, pela teoria da causa madura, para reconhecer o direito ao ressarcimento dos valores pagos a título de matrícula e mensalidades que sustenta deveriam ter sido cobertos pelo FIES; e g) requer a concessão da gratuidade da justiça, a cassação da sentença, o prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, o julgamento de procedência dos pedidos materiais, com condenação das apeladas ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Cinge-se a controvérsia a verificar a adequação do indeferimento da petição inicial e a…

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