Processo 0032240-21.2025.4.05.8300

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0032240-21.2025.4.05.8300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal PE
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0032240-21.2025.4.05.8300 AUTOR: M.M. SERVICOS POSTAIS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA - PE50510 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por M.M. SERVIÇOS POSTAIS LTDA. em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, na qual a autora, titular do Contrato de Franquia Postal nº 9912295071/2012 e operadora da AGF Bairro da Imbiribeira, pugna pela declaração de nulidade da redução do percentual de comissionamento praticada a partir de setembro de 2021, com restabelecimento do percentual de 29%, e pela condenação da ré ao pagamento das diferenças mensais, que estima em R$ 671.650,65. Afirma a autora, em apertada síntese, que o contrato, originado da Concorrência nº 1727/2011, previa repasse de 29% e que a ré, unilateralmente, o reduziu para 25,94%. Sustenta que as cláusulas condicionam a alteração do Anexo 3 à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial, condição que não teria sido observada, e que a assinatura dos termos aditivos decorreu de coação econômica, por não lhe restar alternativa senão aderir ou encerrar as atividades. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 107451169). Na mesma oportunidade, determinou-se às partes que indicassem, motivadamente, as provas que pretendiam produzir, ficando desde logo indeferido o requerimento genérico. A ré apresentou contestação (ID 126975391), na qual suscita as preliminares de ausência de interesse de agir, de inépcia da inicial e de impugnação ao valor da causa. No mérito, aduz que o Contrato de Franquia Postal é contrato administrativo típico, cujas cláusulas 9.1.18.1, 11.1.10 e 20.3.2 autorizam a alteração do Anexo 3 na forma unilateralmente definida pela ECT, formalizada por apostilamento; que o modelo remuneratório das agências franqueadas foi aprovado pelo Tribunal de Contas da União e opera entre dois balizadores, a viabilidade econômico-financeira da unidade e o custo de uma agência própria; e que a atualização de 2021 decorreu do exame realizado no TC nº 038.141/2019-1. Sustenta, ainda, que os termos aditivos de prorrogação contêm declaração de concordância expressa quanto aos aspectos financeiros do contrato. Requereu a produção de todos os meios de prova em direito admitidos. A autora replicou (ID 144807452), impugnando os documentos técnicos produzidos pela ré e requerendo perícia contábil e econômica, bem como a exibição do estudo de viabilidade que embasou a redução. É o que havia de relevante para relatar. Decido. Encerrada a fase postulatória com a apresentação da réplica, e subsistindo questões processuais pendentes de apreciação e requerimentos de prova formulados por ambas as partes, impõe-se o saneamento e a organização do processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. 1) Das questões preliminares A ECT suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir sob o argumento de que a autora teria manifestado concordância nos termos aditivos de prorrogação. A questão, contudo, se confunde com o mérito, e está relacionada à validade e ao alcance da manifestação de vontade, e não à admissibilidade da demanda. Rejeito a preliminar. Também não verifico inépcia da petição inicial. Embora a ré tenha sustentado que a inicial não indica dados sobre os custos da unidade - elemento que reputa indispensável à aferição do desequilíbrio…

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