Processo 0032241-24.2024.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0032241-24.2024.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0032241-24.2024.8.27.2729/TO AUTOR : WIGNER JUNIOR PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : VINICIUS TAVARES DE ARRUDA (OAB TO012584) ADVOGADO(A) : INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) RÉU : CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE ADVOGADO(A) : DANIEL BARBOSA SANTOS (OAB DF013147) SENTENÇA Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38, caput , da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por WIGNER JUNIOR PEREIRA DA SILVA em face do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, objetivando a anulação do resultado que o considerou inapto no teste dinâmico de barra fixa do concurso público para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Tocantins. A tutela provisória foi indeferida no evento 9, a parte requerida apresentou contestação no evento 24, CONT1 e o autor se manifestou no evento 32, REPLICA1 . Após a diligência determinada no evento 39, DECDESPA1 , sobreveio a petição do evento 44, PET1 . Decido. A causa comporta julgamento no estado em que se encontra. A controvérsia pode ser solucionada mediante a documentação já produzida, sem necessidade de prova pericial complexa, permanecendo adequada a tramitação pelo rito da Lei nº 9.099/1995. Rejeito as alegações de ausência de interesse processual e perda superveniente do objeto. A homologação do concurso e o prosseguimento do certame não retiram, por si sós, a utilidade da pretensão de invalidação do ato eliminatório, não havendo demonstração de reprovação posterior e independente que tornasse inócua eventual decisão favorável. A circunstância de o próprio autor mencionar número de repetições inferior ao mínimo exigido relaciona-se à procedência da pretensão, e não ao interesse de agir. Também não se mostra necessária a inclusão do Estado do Tocantins ou dos demais candidatos no polo passivo. A insurgência está dirigida à execução e à avaliação do teste físico realizadas pelo CEBRASPE, e não à validade abstrata do edital, à nomeação ou à posse. Além disso, a pretensão possui efeitos individuais e não implica a exclusão direta de candidato determinado, inexistindo relação jurídica indivisível que imponha a formação de litisconsórcio necessário. A intervenção do Ministério Público é igualmente dispensável, pois a demanda possui natureza individual, envolve parte maior e capaz e não se enquadra em qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. Quanto à petição do evento 44, PET1 , o autor informou que não dispunha do arquivo original da gravação, por ter sido o vídeo disponibilizado temporariamente pela banca organizadora mediante link posteriormente desativado. Requereu, assim, que o CEBRASPE apresentasse a mídia ou justificasse sua indisponibilidade, com aplicação do art. 400 do CPC em caso de recusa. A manifestação foi tempestiva e afasta a conclusão de simples inércia da parte autora. O requerido foi intimado no evento 46, mas não apresentou manifestação, conforme decurso de prazo certificado no evento 50. Todavia, não houve decisão específica impondo ao CEBRASPE a exibição do arquivo, com delimitação do objeto e advertência expressa quanto às consequências do descumprimento. A intimação para manifestação sobre o requerimento não equivale à ordem judicial de exibição de documento ou coisa, razão pela qual não incide automaticamente a presunção prevista no art. 400 do CPC. De todo modo,…

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