Processo 0032242-94.2024.8.04.1000

TJAM • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0032242-94.2024.8.04.1000
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus - Fazenda Pública
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença (execução de título judicial) movida por advogado em causa própria, objetivando o recebimento de honorários de defensor dativo arbitrados em Audiência de Instrução e Julgamento realizada na Comarca de Humaitá/AM (Processo Eleitoral nº 0600430-31.2020.6.04.0017). O Pedido do Exequente (Mov. 1.1) requer o pagamento de R$ 16.671,91, valor fixado em ata de audiência com base na tabela da OAB/AM. Na Impugnação do Estado (Mov. 10.1) o Ente Público alega: 1. Nulidade: Ausência de intimação da PGE-AM nos autos originários para manifestação sobre o arbitramento. 2. Excesso de Execução: Sustenta que o valor viola o Tema Repetitivo 984 do STJ e a Resolução TJAM nº 05/2022, que possui caráter vinculante e fixa o valor de R$ 366,67 para a realização de audiência. Inércia do Exequente (Mov. 16.1) que embora intimado para se manifestar sobre a impugnação, deixou transcorrer o prazo in albis. É o breve relatório. Decido. A controvérsia reside no valor devido pela atuação como defensor dativo. O título judicial foi formado em 25/04/2024 (Mov. 1.2), data em que já vigia plenamente a Resolução nº 05/2022 do Tribunal de Justiça do Amazonas, que regulamenta a remuneração de advogados dativos no Estado. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 984 (REsp 1656322/SC ), fixou tese vinculante estabelecendo que as tabelas instituídas pelos tribunais estaduais (em acordo com o Poder Público e a OAB) possuem caráter vinculante. Portanto, o magistrado, ao arbitrar honorários após abril de 2022, deve obrigatoriamente seguir os valores da Resolução 05/2022-TJAM, e não a tabela unilateral da OAB/AM. II. Do Excesso de Execução e da Preclusão No caso em tela, o autor foi nomeado para um ato específico (Audiência de Instrução). Conforme o Anexo II, item 2.1.1 da citada Resolução, o valor fixado para "Audiência de Instrução e Julgamento" é de R$ 366,67. A fixação em quantia superior (R$ 16.671,91) configura evidente excesso de execução e erro material na aplicação do precedente vinculante. Ademais, diante da intimação específica e do silêncio do exequente quanto aos termos da impugnação estatal, operou-se a preclusão, devendo prevalecer a conta apresentada pelo devedor que se ajusta à norma de regência. Diante disso, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo ESTADO DO AMAZONAS (Mov. 10.1). RECONHEÇO O EXCESSO DE EXECUÇÃO e retifico o valor dos honorários dativos para o patamar legal. FIXO o quantum debeatur em R$ 366,67 (trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), sem incidência de juros e correção ante a dispensa expressa do autor na inicial (Mov. 1.1). Diante do valor ser inferior a 20 salários mínimos, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV), direcionada ao Estado do Amazonas. Observe-se a conta bancária informada pelo autor no Mov. 1.3. Sem custas ou honorários nesta fase considerando o disposto no Art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do Art. 27 da Lei 12.153/09. P.R.I. Cumpra-se.

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