Processo 0032249-56.2013.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0032249-56.2013.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda de Belém
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0032249-56.2013.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA ERCILENE SILVA LIMA REU: Estado do Pará SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que julgou procedentes os pedidos da autora MARIA ERCILENE SILVA LIMA, determinando que o ESTADO DO PARÁ procedesse ao pagamento dos valores retroativos referentes à vantagem pecuniária prevista no parágrafo único do art. 36 da Lei Estadual n° 5.351/1986 (gratificação de 10% sobre o vencimento por 25 anos de magistério), observada a prescrição quinquenal, e o condenou em honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Com o trânsito em julgado, a exequente pleiteia o seu cumprimento (ID 135162632), afirmando ter um crédito total de R$ 19.727,60 (dezenove mil, setecentos e vinte e sete reais e sessenta centavos), sendo R$ 17.934,19 (dezessete mil, novecentos e trinta e quatro reais e dezenove centavos) a título de condenação principal e R$ 1.793,41 (um mil setecentos e noventa e três reais e quarenta e um centavos) a título de honorários advocatícios de sucumbência. Requereu ainda o destaque dos honorários contratuais. Ato contínuo, foi determinada a intimação da Fazenda para impugnar o pedido na forma do art. 535 do CPC/15, tendo o Executado se mantido silente. É o relatório. Decido. Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Consta dos autos que, regularmente intimado para oferecer impugnação ao pedido, o Estado do Pará não se manifestou no prazo legal, circunstância que atrai a incidência do disposto no art. 535, § 3º, incisos I e II, do CPC/2015, verbis: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor dos Exequentes, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência dos Exequentes. Desta forma, considerando que os valores apresentados pela exequente se encontram de acordo com os parâmetros fixados para a correção dos débitos devidos pela Fazenda Pública, sirvo-me deles para deferir o pedido. Do abandamento dos honorários contratuais. O pedido em foco encontra fundamento expresso no comando do art. 22, § 4º da Lei n. 8.906/94, que assim dispõe: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. A Resolução 29/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que disciplina o processamento das…

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