Processo 0032256-22.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0032256-22.2026.8.27.2729/TO AUTOR : ROSIRENE MARQUES DA SILVA ADVOGADO(A) : ROGERIO BARROS DE LUCENA (OAB TO010256) DESPACHO/DECISÃO Em análise da inicial, verifica-se que a parte autora requereu a concessão da gratuidade da justiça. Pois bem. O pedido de gratuidade da justiça deve ser analisado sob a ótica do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 1178, cuja tese principal estabelece que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa. Desse modo, pode-se indeferir o pedido se houver elementos que indiquem a falta de preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. O tema fixou as seguintes teses: 1. É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. 2. Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar o requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso, às razões que justificam tal afastamento, nos termos do 99, parágrafo 2º, do CPC. 3. Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade. No caso em tela, a parte autora não apresentou nenhum documento que aponte para sua hipossuficiência. A gratuidade da justiça, por sua própria essência e fim, não é um benefício amplo e irrestrito. Por conseguinte, sua concessão é condicionada à comprovação da real condição de hipossuficiência da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos de prova demonstrativos de que é pobre ou necessitada (art. 5º, LXXIV, da Carta Magna e Provimento 2/2023 da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado). Certo é que, no entendimento formado pela jurisprudência pátria, não se exige atestado de miserabilidade do beneficiário para que a gratuidade seja concedida; entretanto, faz-se necessária a juntada de prova inequívoca que ateste a impossibilidade do requerente arcar com as despesas do processo. No mesmo sentido as jurisprudências da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso especial, na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC/2015). 2. A concessão da gratuidade da justiça deve ser comprovada. Conforme entendimento desta Corte: "É ônus da parte, portanto, no ato da interposição do recurso, fazer prova da condição de dispensa do recolhimento do preparo, permitindo que ao recurso seja dado o devido seguimento. Não o fazendo, deve a parte arcar com o ônus daí advindo" (AgRg nos EAREsp n. 116.672/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe 2/10/2012). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp: 1364847 SP (2018/0238049-2), Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3a TURMA, Data do julgamento: 29/04/2019) (grifei). Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNICA NÃO EVIDENCIADA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO…
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