Processo 0032257-12.2023.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0032257-12.2023.8.27.2729/TO AUTOR : DARCY MARIA RAMOS SOUZA ADVOGADO(A) : ÁUREA MARIA MATOS RODRIGUES (OAB TO001227) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. ADVOGADO(A) : RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0016792-55.2026.8.27.2729 0032257-12.2023.8.27.2729 5003114-39.2013.8.27.2729 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por DARCY MARIA RAMOS SOUZA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A e COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA (SICOOB UNICENTRO BR) , todos qualificados nos autos em epígrafe. Narra a parte Autora que, no dia 19/08/2022, recebeu ligações em seu aparelho celular de um número identificado como sendo da central de atendimento do Banco do Brasil (4004-0001). Aduz que o interlocutor, passando-se por preposto da instituição, informou sobre uma suposta transação suspeita via PIX e a orientou a instalar o aplicativo "AnyDesk" para que o setor de segurança pudesse proteger sua conta. Afirma que, ludibriada, seguiu as instruções. Posteriormente, constatou que foi vítima do "Golpe da Mão Fantasma", no qual os estelionatários acessaram remotamente seu celular e realizaram transferências que totalizaram R$ 85.589,00 (oitenta e cinco mil e quinhentos e oitenta e nove reais) de sua conta no Banco do Brasil (sendo R$ 78.590,00 para sua própria conta no Sicoob e o restante para terceiros). Em seguida, da sua conta no Sicoob, os criminosos transferiram R$ 56.498,90 (cinquenta e seis mil e quatrocentos e noventa e oito reais e noventa centavos) para terceiros. Informa que o Banco do Brasil restituiu administrativamente a quantia de R$ 10.537,52 (dez mil e quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e dois centavos). Ao final, requereu a condenação solidária dos réus à restituição dos danos materiais no importe de R$ 142.732,32 (cento e quarenta e dois mil e setecentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Recebida a exordial, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido ( evento 24, DEC1 ), tendo a autora procedido ao recolhimento parcelado das custas. Audiência de conciliação inexitosa ( evento 49, TERMOAUD1 ). Apresentada a Contestação pelo SICOOB UNICENTRO BR ( evento 50, CONT1 ). Em sua defesa, arguiu questão preliminar de ilegitimidade passiva; e, no mérito, alegou a culpa exclusiva da vítima, argumentando que a autora instalou o aplicativo de acesso remoto e permitiu as transações em seu próprio aparelho validado. Juntou relatório técnico demonstrando que as operações ocorreram no dispositivo da autora mediante uso de senha. Esclareceu, ainda, que o débito de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) refere-se à integralização de cota capital, obrigação estatutária da cooperada. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Apresentada a Contestação pelo BANCO DO BRASIL S/A ( evento 51, CONT1 ). Em sua defesa, arguiu questões preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva; e, no mérito, alegou a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor e de terceiros, destacando que o sistema do banco não foi violado, tratando-se de fraude perpetrada fora do ambiente bancário (engenharia social). Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Réplica às contestações…
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