Processo 0032261-06.2025.4.05.8103

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0032261-06.2025.4.05.8103
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0032261-06.2025.4.05.8103 RECORRENTE: FRANCISCO ROGEAM RIBEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIZ MILLER REIS SANTOS - CE44380 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. LAUDO MÉDICO DESFAVORÁVEL. BENEFÍCIO DENEGADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0032261-06.2025.4.05.8103 RECORRENTE: FRANCISCO ROGEAM RIBEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIZ MILLER REIS SANTOS - CE44380 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0032261-06.2025.4.05.8103 RECORRENTE: FRANCISCO ROGEAM RIBEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIZ MILLER REIS SANTOS - CE44380 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão do benefício por incapacidade. Analisando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência, conforme trecho abaixo colacionado, o qual adoto como parte da fundamentação: "Da incapacidade laborativa De início, verifica-se dos autos que a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, ou, subsidiariamente, aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente, com DER em 28/04/2025 (ID.124201529). No que diz respeito ao requisito da incapacidade laborativa, observa-se, da análise do laudo pericial (ID. 138987003), que a parte autora foi diagnosticada com espondilodiscopatia lombar (CID M51.1), diabetes mellitus (CID E11.9), hipertensão arterial sistêmica (CID I10) e artrite gotosa (CID M10). Contudo, a perícia médica judicial, realizada em 10/12/2025, concluiu que tais patologias não acarretam incapacidade para o exercício da atividade habitual declarada de agricultor no momento da avaliação. O perito judicial fundamentou sua conclusão na análise da anamnese detalhada, do exame físico e da documentação médica apresentada, consignando que "não foram evidenciadas alterações clínicas relevantes", que os exames laboratoriais eram "compatíveis com adequado controle glicêmico", e que "as queixas referidas pelo periciando não guardam correspondência com os achados do exame físico, o qual se apresentou normal, sem sinais objetivos de limitação funcional, déficit neurológico ou incapacidade ao esforço" (ID. 138987003). O laudo também atestou que as comorbidades crônicas encontravam-se clinicamente estáveis, sem sinais de agudização, complicações ou repercussão funcional. Ressalte-se que a existência de doença não se confunde com incapacidade laborativa. Para a concessão de benefício previdenciário, exige-se a comprovação de que a enfermidade impeça o desempenho das atividades profissionais, o que não se verificou no presente caso. Em que pese a impugnação apresentada pela parte autora (ID 145566313), alegando divergência técnica com laudos…

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