Processo 0032262-97.2024.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0032262-97.2024.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0032262-97.2024.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) EMENTA : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ACORDO DE QUITAÇÃO CELEBRADO NO PROCON. PAGAMENTO REALIZADO PELA CONSUMIDORA. ESTORNO UNILATERAL PELO BANCO E CONTINUIDADE DOS DESCONTOS. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E AO PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM . CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA . COMPENSAÇÃO DE VALORES PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou quitado contrato de empréstimo consignado após acordo firmado no PROCON, reconheceu a inexistência de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O banco sustenta a regularidade das cobranças, a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, pleiteia a redução da indenização e a compensação de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a eficácia jurídica do acordo de quitação celebrado perante o PROCON e os efeitos do seu descumprimento pela instituição financeira; (ii) estabelecer a legalidade dos descontos mantidos após o pagamento da quitação do empréstimo consignado; (iii) determinar a validade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); e (iv) verificar a existência de dano moral e os critérios de restituição e compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado, porém a instituição financeira apresentou proposta de quitação perante o PROCON, aceita e integralmente paga pela consumidora, o que extingue a obrigação e vincula o proponente. 4. O estorno unilateral do valor pago e a continuidade dos descontos no benefício previdenciário configuram inadimplemento contratual e violação à boa-fé objetiva, bem como comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium . 5. Os descontos efetuados após a quitação do contrato carecem de fundamento jurídico, caracterizando cobrança indevida e ensejando restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de engano justificável. 6. A instituição financeira não demonstrou a contratação válida do cartão de crédito consignado (RMC), nem a ciência inequívoca da consumidora acerca das características da modalidade, o que justifica a declaração de inexistência da relação jurídica e a devolução em dobro dos valores descontados. 7. Descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa , sendo adequada a indenização fixada em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. O valor de R$ 6.973,98, pago pela autora para quitação do contrato e posteriormente estornado pelo banco, retornou ao patrimônio da…

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