Processo 0032263-64.2025.4.05.8300

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0032263-64.2025.4.05.8300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal PE
Última publicação
13/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0032263-64.2025.4.05.8300 AUTOR: SUELY CONCEICAO PEREIRA DE BARROS ADVOGADO do(a) AUTOR: NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA - PE20055 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAQUIM PEDRO CARNEIRO CAMPELLO FILHO - PE36681 REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CEAB-DJ INSS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação ordinária (procedimento comum), com pedido de tutela, proposta por SUELY CONCEIÇÃO PEREIRA DE BARROS em face da UNIÃO e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da complementação da pensão por morte previdenciária devida pela UNIÃO, na condição de viúva de ex-ferroviário. Requereu, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade na tramitação. Alegou, em síntese, que: a) na condição de viúva do ex-ferroviário SEBASTIÃO MARINHO DE BARROS, Matrícula n. 13.001.449-4, falecido em 12 de janeiro de 2023, é beneficiária da pensão por morte NB. 21/209.106.286-8, concedida desde a data do óbito do instituidor, conforme as certidões de casamento, e óbito, bem como as cartas de concessão da pensão paga pelo INSS e a ficha cadastral da complementação previdenciária paga pela União; b) após o INSS conceder a pensão por morte previdenciária, a Demandante requereu nos moldes das Leis ns. 8.186/1991 e 10.478/2002 a complementação previdenciária devida pela União Federal e vinculada a sua pensão por morte; c) a referida complementação previdenciária paga pela União é devida aos ex-ferroviários e seus pensionistas e deve corresponder à "diferença entre o valor da aposentadora paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade da RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço" (art. 2º, Lei n. 8.186/1991); d) após o deferimento da complementação previdenciária da qual é beneficiária, a Demandante percebeu que o valor de R$3.166,99 (três mil cento e sessenta e seis reais e noventa e nove centavos) que vem sendo pago é inferior ao valor que deveria ser pago ao instituidor do benefício, se vivo estivesse; e) o valor está sendo pago a menor porque a União está considerando apenas 60% (sessenta por cento) do valor da complementação devido e, consequentemente a Autora está tendo um prejuízo mensal de R$1.997,70 (mil, novecentos e noventa e sete reais e setenta centavos), não tendo os servidores, porém, esclarecido a razão pela qual não é pago 100% (cem por cento). Teceu outros comentários. Ao final requereu: "(...) deferida a Gratuidade da Justiça, a superprioridade na tramitação do feito e a tutela de evidência, considerando tratar-se de direito indisponível, não admitindo autocomposição, resta dispensável a audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil, pelo que requer a citação dos Réus para, no prazo legal, querendo, responder aos termos da presente ação, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos até, afinal, ser julgado procedente o pedido, para condena-los na revisão da complementação de pensão da Autora, para que passe a corresponder à diferença entre o valor pago pelo INSS e 100% (cem por cento) da remuneração do instituidor do benefício, se vivo estivesse, como determinam as Leis ns. 8.186/1991 c/c 10.478/2002, incluídas as parcelas vencidas e vincendas, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença, devidamente atualizadas e com a incidência de…

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