Processo 0032264-60.2026.8.19.0000

TJRJ • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0032264-60.2026.8.19.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Criminal
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0032264-60.2026.8.19.0000 Assunto: Pena Privativa de Liberdade / Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 5000329-08.2022.8.19.0500 Protocolo: 3204/2026.00392130 IMPTE: JULIO CESAR TEIXEIRA DA ROCHA OAB/RJ-113592 PACIENTE: EUSTAQUIO CIRINO DE SOUZA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES. FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus nº. 0032264-60.2026.8.19.0000 Processo originário nº. 5000329-08.2022.8.19.0500 Impetrante: Júlio César Teixeira da Rocha Paciente: EUSTÁQUIO CIRINO DE SOUZA Autoridade Coatora: Juízo da Vara de Execuções Penais Relator: Desembargador Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau D E C I S Ã O Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de EUSTÁQUIO CIRINO DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais, no bojo da execução penal nº 5000329-08.2022.8.19.0500. Aduz o impetrante que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão da suposta demora na apreciação dos pedidos de progressão ao regime aberto e de prisão domiciliar humanitária, diante de seu quadro de saúde. Narra, em síntese, que o paciente cumpre pena de 15 (quinze) anos de reclusão, atualmente em regime semiaberto, sustentando que o requisito objetivo para progressão ao regime aberto teria sido implementado em 24/04/2026. Alega, ainda, que o paciente, pessoa idosa, com 73 (setenta e três) anos de idade, é pessoa com adenocarcinoma de próstata e hipertensão, necessitando de tratamento médico especializado e urgente, o qual não estaria sendo adequadamente fornecido no âmbito do sistema prisional. Sustenta que a manutenção do apenado no cárcere, sem tratamento oncológico célere, configura constrangimento ilegal e afronta aos direitos à saúde, à vida, à dignidade da pessoa humana e à razoável duração do processo. Por essas razões, requer o impetrante o deferimento do pedido liminar, a fim de que seja determinada a imediata progressão do paciente ao regime aberto ou, subsidiariamente, concedida prisão domiciliar humanitária, e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo, nos mesmos termos postulados para o pedido liminar. Em id. 12, este Desembargador Relator requisitou informações à Autoridade apontada como coatora e à Superintendência de Saúde da SEAP/RJ. Em id. 21, consta laudo médico subscrito pelo Dr. Luiz Paschoal Danille, informando que o paciente possui diagnóstico de adenocarcinoma de próstata e que foi encaminhado via SISREG, em 30/04/2026, para consulta com especialista em uro-oncologia, ainda sem data de agendamento pelo NUCNIR. Consta, ainda, que, do ponto de vista clínico, o apenado vem sendo atendido no ambulatório de atenção primária, encontrando-se estável em seus parâmetros vitais, bem como que as unidades carcerárias não dispõem de especialistas ou tratamento hospitalar, sendo os internos encaminhados, em caso de necessidade médica, à UPA-HA ou à plataforma SISREG, para agendamento pelo NUCNIR. Em id. 25, o Juízo a quo informou que o paciente tem tombada a carta de execução de sentença nº 5000329-08.2022.8.19.0500, tendo sido condenado à pena de 15 (quinze) anos de…

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