Processo 0032269-10.2025.8.16.0030

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0032269-10.2025.8.16.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL             Autos nº 0032269-10.2025.8.16.0030 Processo:   0032269-10.2025.8.16.0030 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa:   R$6.472,80 Autor(s):   ADIR DOS SANTOS Réu(s):   CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS   Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Revisão de juros remuneratórios e capitalização abusiva em contrato de empréstimo pessoal. Contrato de empréstimo pessoal. Taxa de juros remuneratórios abusiva. Taxa média de mercado do Banco Central do Brasil. Onerosidade excessiva. Vantagem exagerada. Relação de consumo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Vulnerabilidade do consumidor. Liberdade de contratar limitada pela boa-fé objetiva. Revisão judicial de cláusulas contratuais. Confissão de dívida. Novação não valida obrigações nulas. Repetição do indébito em dobro. Cobrança indevida. Boa-fé objetiva. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Pedido procedente. I. Caso em exame 1. Ação revisional de contrato ajuizada por consumidor contra instituição financeira, questionando a taxa de juros remuneratórios de 22% ao mês aplicada em contrato de empréstimo pessoal, considerada abusiva diante da taxa média de mercado de 5,76% ao mês divulgada pelo Banco Central, com pedido de limitação dos juros e repetição do indébito em dobro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo pessoal, fixada em 22% ao mês, é abusiva diante da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, e se cabe a revisão contratual para limitar os juros a essa média, bem como a repetição do indébito em dobro dos valores cobrados a maior. III. Razões de decidir 3. A taxa de juros remuneratórios de 22% ao mês (987,22% ao ano) é manifestamente abusiva, pois é quase quatro vezes superior à taxa média de mercado de 5,76% ao mês divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares. 4. A disparidade entre a taxa contratada e a média de mercado configura onerosidade excessiva e vantagem exagerada, violando o Código de Defesa do Consumidor. 5. A renegociação e o termo de confissão de dívida não impedem a revisão das cláusulas abusivas do contrato original, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. A cobrança abusiva caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, afastando a possibilidade de engano justificável e autorizando a repetição do indébito em dobro. 7. A limitação da taxa de juros deve ser fixada na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período e tipo de operação, no caso, 5,76% ao mês. IV. Dispositivo e tese 8. Pedido de revisão de contrato de empréstimo pessoal julgado procedente para limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (5,76% ao mês) e condenar a ré à repetição do indébito em dobro dos valores cobrados a maior, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária e juros conforme fundamentação, além do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Tese de julgamento: É admitida a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários quando demonstrada abusividade por disparidade excessiva em…

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