Processo 0032272-02.2013.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0032272-02.2013.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0032272-02.2013.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SEBASTIAO AGUIAR DE PAIVA REQUERIDO: ROCAZA MOVÉIS S/A /INOVARE BELÉM Nome: ROCAZA MOVÉIS S/A /INOVARE BELÉM Endereço: Travessa Rui Barbosa, 1797, ap. 2001 - Condomínio do Edifício Paola, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-220 DECISÃO A presente fase de cumprimento definitivo de sentença originou-se após o trânsito em julgado da decisão de mérito, a qual resolveu a lide condenando a executada AC2 COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA - EPP ao pagamento de indenização por danos morais em favor de SEBASTIÃO AGUIAR DE PAIVA, fixando a verba no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora e correção monetária. Diante do não cumprimento voluntário da obrigação após o comando sentencial, o exequente ingressou com a pretensão executória, pleiteando a satisfação do crédito principal acrescido dos honorários advocatícios arbitrados. No curso das diligências para a efetivação do crédito, verificou-se a impossibilidade de localização da devedora em sua sede comercial, conforme demonstra o comprovante de devolução do aviso de recebimento acostado aos autos, no qual a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos consignou que a destinatária havia se mudado. Diante de tal circunstância e da aparente inatividade da pessoa jurídica no endereço cadastrado, a parte ativa peticionou, informando a situação e indicando o endereço residencial dos sócios administradores do empreendimento, Srs. ANA CAROLINA ANDRADE DE CASTRO, GIOVANI MARTINS DE CASTRO e GILMARA FERREIRA ANDRADE DE CASTRO, localizado no Condomínio do Edifício Paola, na Travessa Rui Barbosa, nº 1797, Apartamento 2001, bairro de Nazaré, em Belém. Em atendimento ao requerimento, este Juízo determinou a expedição de carta de intimação para o pagamento voluntário do débito, endereçada aos representantes legais no endereço residencial fornecido, conforme expedientes. O respectivo aviso de recebimento foi juntado aos autos, devidamente assinado e recebido por funcionário da portaria do condomínio edilício, sem qualquer ressalva. Transcorrido o prazo legal de quinze dias úteis previsto na legislação processual, não houve notícia de depósito voluntário ou de manifestação por parte da executada ou de seus sócios. Ademais, consta nos autos petição protocolada pelo antigo patrono do exequente, o Dr. Higo Denerson Vanzeler Tavares, por meio da qual postula a reserva de honorários advocatícios contratuais. O causídico demonstra que atuou no patrocínio da causa desde o seu ajuizamento, em 2013, e requer que, por ocasião do levantamento de valores, seja destacado o percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, conforme pactuado em contrato particular de prestação de serviços advocatícios, invocando a proteção legal conferida pelo Art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Os autos encontram-se conclusos para a análise da validade do ato citatório/intimatório realizado no condomínio e para a deliberação sobre as medidas constritivas subsequentes, bem como para o exame do pedido de reserva de honorários formulado pelo antigo procurador. 2. DA VALIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO Acerca da validade do ato citatório e intimatório realizado por via postal em condomínios com controle de acesso, a legislação processual civil contemporânea estabelece regramento específico no Art. 248, § 4º, do Código de Processo…

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