Processo 0032274-14.2024.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0032274-14.2024.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0032274-14.2024.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : PEDRO MACHADO PARREIRA THOMAZ SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO PACHÊCO SANTOS GIL ALVES (OAB TO010209) APELADO : RODES ENGENHARIA E TRANSPORTES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : THAIS VIEIRA NOLETO (OAB TO011852) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO (OAB TO000906) EMENTA: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DOS §§ 8º E 8º-A DO ART. 85 DO CPC. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. EMBARGOS DA INCORPORADORA DESPROVIDOS. EMBARGOS DO COMPRADOR PARCIALMENTE PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por incorporadora e consumidor contra acórdão que, em sede de apelação cível, reconheceu a impossibilidade de retenção de 50% dos valores pagos em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, limitando a retenção a 25%, em razão da ausência de comprovação tempestiva da submissão do empreendimento ao regime do patrimônio de afetação, bem como reconheceu a sucumbência recíproca. 2. A incorporadora sustenta julgamento extra petita, afronta ao princípio da não surpresa, omissão e contradição quanto ao afastamento da incidência do art. 67-A, § 5º, da Lei nº 13.786/2018. O comprador, por sua vez, alega contradição quanto à retenção da comissão de corretagem, erro na distribuição da sucumbência, irrisoriedade dos honorários advocatícios e obscuridade quanto ao prazo de restituição dos valores pagos. II. Questões em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade, erro material, julgamento extra petita ou violação ao princípio da não surpresa ao afastar a incidência do art. 67-A, § 5º, da Lei nº 13.786/2018 e ao manter a retenção da comissão de corretagem; e (ii) saber se há omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios diante da irrisoriedade do proveito econômico obtido pela parte vencedora. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao rejulgamento da causa ou à rediscussão do mérito já apreciado pelo órgão julgador. 5. Não há julgamento extra petita nem violação ao princípio da não surpresa quando o tribunal, dentro dos limites devolvidos pela apelação, examina todas as questões suscitadas e discutidas no processo, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC, inclusive quanto à tempestividade da prova documental e à incidência das normas processuais pertinentes. 6. A análise da regularidade da prova destinada a demonstrar a constituição do patrimônio de afetação integra o exame do capítulo impugnado da sentença, inexistindo inovação decisória ou afronta ao contraditório. 7. Não se verifica contradição, omissão ou obscuridade quanto à retenção da comissão de corretagem, porquanto a sentença não apreciou expressamente o pedido de declaração de nulidade da cláusula contratual correspondente, inexistindo impugnação específica apta a…

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