Processo 0032276-50.2025.8.16.0014

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0032276-50.2025.8.16.0014
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0032276-50.2025.8.16.0014(Recurso Inominado) Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 22/06/2026 Ementa: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. COBRANÇA DE DIÁRIAS POR ATRASO NO DESCARREGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGENDAMENTO PRÉVIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA DATA E DO HORÁRIO DE INGRESSO DO VEÍCULO NO PÁTIO DO DESTINATÁRIO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 11, §1º, DA LEI Nº 11.442/2007. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO. INDENIZAÇÃO MATERIAL INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. A parte autora ajuizou ação indenizatória em face das rés, pleiteando o pagamento de diárias decorrentes de suposto atraso no descarregamento de carga, no âmbito de contrato de transporte rodoviário.2. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento do valor de R$ 6.782,98 a título de indenização por diárias.3. A reclamada TINDIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA interpôs recurso inominado, sustentando a ausência de comprovação de agendamento prévio para entrega da carga, bem como a inexistência de prova da data e do horário de chegada do veículo da autora ao pátio para descarregamento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível a comunicação prévia do dia e do horário previstos para chegada da carga, nos termos do art. 11, §1º, da Lei nº 11.442/2007; (ii) estabelecer se há prova idônea da data e do horário de ingresso do veículo no pátio do destinatário, apta a justificar a cobrança de diárias por atraso no descarregamento.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A Quinta Turma Recursal adota o entendimento de que a comunicação prévia do dia e do horário previstos para chegada da carga constitui requisito indispensável, conforme dispõe o art. 11, §1º, da Lei nº 11.442/2007, a fim de permitir ao destinatário a adequada organização logística para o recebimento da mercadoria.6. A ausência dessa comunicação inviabiliza a imputação de responsabilidade ao destinatário por eventual demora no descarregamento.7. No caso concreto, inexiste nos autos qualquer documento que comprove, de forma cabal, a realização de agendamento prévio ou o envio de aviso antecipado quanto à chegada da carga.8. Também não há prova idônea da data e do horário efetivos de ingresso do veículo da parte autora no pátio da reclamada para descarregamento.9. O documento juntado ao mov. 1.8 corresponde a ticket de estacionamento emitido por posto de combustível, local diverso daquele em que ocorreu o descarregamento, sendo insuficiente para demonstrar o fato constitutivo do direito alegado.10. Diante da inexistência de prova do agendamento prévio e da comprovação da data e do horário de chegada do veículo, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.11. Mostra-se indevida, portanto, a indenização por danos materiais decorrente do alegado atraso no descarregamento, impondo-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.IV. DISPOSITIVO12. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.

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