Processo 0032282-26.2017.4.02.5005
TRF2 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0032282-26.2017.4.02.5005/ES RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : F. GRAN GRANITOS LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : FRANCIELE DE MATOS ROCHA (OAB ES026844) ADVOGADO(A) : MAYLTON AMANCIO QUEDEVEZ (OAB ES024302) APELANTE : FLARIS OLIMPIO DA ROCHA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : FRANCIELE DE MATOS ROCHA (OAB ES026844) ADVOGADO(A) : MAYLTON AMANCIO QUEDEVEZ (OAB ES024302) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXEQUENTE) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DETERMINADO PELO STJ. NULIDADE DE ACÓRDÃO. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. TEMA 1.076 DO STJ. DETERMINAÇÃO DO STJ. ART. 292, II E § 3º, DO CPC/2015. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR LITISPENDÊNCIA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA DO VALOR DA CAUSA COM O CONTEÚDO PATRIMONIAL EM DISCUSSÃO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO A SER AUFERIDO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, nega provimento à apelação. A embargante sustenta, em resumo, que: (i) o acórdão embargado padece de omissão relevante, porquanto deixou de observar a determinação expressa do STJ no REsp nº 2.214.260, que impôs a aplicação do Tema 1.076, com fixação de honorários nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC; (ii) a modificação do valor da causa constitui inovação processual indevida, por não ter sido suscitada pelas partes nem autorizada no juízo de retratação, violando os arts. 292, 293 e 927 do CPC; (iii) há omissão quanto aos limites do juízo de retratação, pois o Tribunal extrapolou o comando do STJ ao reexaminar matéria não devolvida (valor da causa); (iv) houve violação à vedação da reformatio in pejus, na medida em que o acórdão neutralizou o provimento obtido pela parte no STJ; (vii) por fim, houve omissão quanto à preclusão, uma vez que o valor da causa já estava estabilizado e não poderia ser alterado nesta fase processual. 2. Dá-se a omissão quando o órgão não se manifesta acerca de questões de fato e de direito relacionadas ao tema em discussão. A contradição, por seu turno, ocorre diante de proposições inconciliáveis. Já a obscuridade evidencia-se pela falta de clareza. 3. Inexiste omissão. Isso porque o acórdão consignou expressamente que, em relação à aplicação do Tema 1.076/STJ, assentou-se que o entendimento do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 2214260, que determinou a aplicação, no caso específico dos autos, do Tema 1.076, no sentido de que a fixação dos honorários deve ser estabelecida conforme os percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC. Pontuou-se, contudo, que, embora o acolhimento da tese determinada pela Corte Superior no sentido de que não se deve aplicar o Tema 1.076 do STJ quando os valores estabelecidos foram considerados elevados, o recurso da embargante não merecia provimento por fundamento diverso. Portanto, não houve qualquer inobservância ao entendimento da Corte Superior, já que a pretensão da ora embargante foi afastada com relação ao valor da causa. 4. Dessa maneira, quanto à alteração do valor da causa de ofício, assentou-se que essa modificação seria possível com fundamento no art. 292, §3º do CPC, bem como que o valor da causa teria natureza de ordem pública, sendo cognoscível de ofício, sem preclusão. Registrou-se, assim, que o valor da causa não correspondia ao proveito econômico, diante…
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