Processo 0032292-19.2024.8.16.0182

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0032292-19.2024.8.16.0182
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0032292-19.2024.8.16.0182(Recurso Inominado) Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 05/05/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TERMO DE RESERVA. ACORDO DE VONTADES. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RESULTADO ÚTIL ALCANÇADO. EXIGIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação de inexigibilidade de débito cumulada com restituição de valores, declarou a inexistência de negócio jurídico de compra e venda de lote imobiliário e condenou a ré à devolução da comissão de corretagem paga, sob o fundamento de não conclusão do negócio.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida e eficaz a cobrança de comissão de corretagem em hipótese de não concretização da compra e venda; (ii) estabelecer se o termo de reserva firmado entre as partes configura resultado útil da mediação apto a ensejar a remuneração do corretor.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 725 do Código Civil estabelece que a remuneração do corretor é devida quando alcançado o resultado previsto no contrato de mediação, ainda que o negócio não se efetive por arrependimento das partes.  4. O Superior Tribunal de Justiça firma entendimento de que o resultado útil da mediação ocorre com o acordo de vontades sobre os elementos essenciais do negócio, sendo irrelevante o arrependimento posterior na fase pré-contratual avançada.  5. O termo de reserva celebrado entre as partes demonstra a convergência de vontades quanto aos elementos essenciais da compra e venda, incluindo preço, forma de pagamento e intermediação da imobiliária, com emissão e quitação dos boletos correspondentes.  6. O arrependimento posterior dos adquirentes e a não formalização definitiva do contrato não afastam o direito à comissão de corretagem, pois o resultado útil da mediação foi efetivamente alcançado.  7. A inexistência de vício no negócio jurídico e a efetiva prestação do serviço de intermediação afastam a pretensão de inexigibilidade do débito e de restituição dos valores pagos.  IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido.  Tese de julgamento:  1. A comissão de corretagem é devida quando o corretor alcança o resultado útil da mediação, consistente no acordo de vontades sobre os elementos essenciais do negócio.  2. O arrependimento posterior das partes, mesmo antes da formalização definitiva do contrato, não afasta o direito à remuneração do corretor.  3. O termo de reserva que consolida os elementos essenciais da compra e venda configura resultado útil apto a justificar a cobrança da comissão de corretagem.  Dispositivos relevantes citados: CC, art. 725; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 55; Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, II, e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.198.976/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.11.2025, DJEN 27.11.2025.

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